Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 69922/2013
Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Data do Julgamento: 28/06/2013
Descrição
Agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara de Sorriso que, em ação revisional, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela para que a agravante deposite em juízo o valor das parcelas vincendas, de R$ 975,57, mais as vencidas, mantendo-a na posse do veículo, inverteu o ônus da prova, e indeferiu a pretensão de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que firmou com o agravado contrato de financiamento com alienação fiduciária, e que ingressou com a ação em primeiro grau, pois há cobrança abusiva, tais como juros extorsivos, capitalização mensal de juros na forma composta e repetição de indébito.
Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal para que possa depositar em juízo o montante que entende devido, assegurando-lhe a posse do veículo, bem como que o agravado se abstenha de incluí-la nos cadastros de inadimplentes e de informar a existência desses débitos em discussão à Central de Risco do Banco Central.
É o necessário.
O art. 522 do CPC é claro ao estabelecer que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias.
A certidão de fl. 125 atesta que o requerente foi devidamente intimado da r. decisão de fls. 84/86, através de seu Procurador constituído, Dr. Nilson Eli Trajano de Oliveira, devidamente inscrito na OAB/MT sob o n. 11.610-A, através da disponibilização da referida decisão no DJE n. 9065/2013 no dia 07/06/2013 e publicação em data de 10/06/2013." (sem grifo no original)
Portanto, o prazo para a interposição do recurso expirou-se em 20-6-2013 (quarta-feira). Todavia, o agravo foi protocolizado em 21-6-2013 (fl. 02).
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, visto que extemporâneo.
Intime-se.
Arquive-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2013.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator