26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 139119/2013
Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Data do Julgamento: 04/12/2013
Descrição
AGRAVANTE(S)
E. J. S. F.
AGRAVADO(S)
E. M. S.
Número do Protocolo: 139119/2013
Data de Julgamento: 04-12-2013
E M E N T A
REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE À PARTE ADVERSA - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita tem caráter pessoal e não se estende à parte adversa que, não tendo esse direito, ao interpor recurso, deve efetuar o preparo, sob pena de negativa de seguimento.
AGRAVANTE(S)
E. J. S. F.
AGRAVADO(S)
E. M. S.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Agravo regimental interposto de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por não estar instruído com as peças obrigatórias, no caso, a comprovação do preparo do recurso.
O agravante alega que a agravada, na ação em primeiro grau, em que é autora, requereu o benefício da justiça gratuita, sendo deferido, e por essa razão deve ser mantido em todas as fases processuais.
Pede, no final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Egrégia Câmara:
Ao agravo de instrumento em apenso foi negado seguimento por ausência do comprovante do preparo.
A agravada ingressou em primeiro grau com ação de regularização de guarda c/c alimentos, e requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido, sendo fixada a verba alimentar provisória em três salários mínimos, mais o pagamento de 50% das despesas extras dos filhos.
Desse decisum o agravante interpôs o agravo de instrumento em apenso, ao qual foi negado seguimento por ausência de preparo.
Neste regimental ele alega que a gratuidade concedida à agravada estende-se a todas as fases processuais.
Ocorre que esse direito tem caráter personalíssimo, ou seja, vale exclusivamente à beneficiária, não contemplando a parte adversa.
Portanto, o agravado tinha de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de negativa de seguimento.
Pelo exposto, nego provimento ao regimental.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 4 de dezembro de 2013.
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DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR