Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0001104-86.2011.8.11.0025 8355/2013
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0001104-86.2011.8.11.0025 8355/2013
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
16/12/2013
Julgamento
10 de Dezembro de 2013
Relator
DES. RUI RAMOS RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/1997 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – EMBRIEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – STJ – RESP 1.111.566/DF – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE – AUSÊNCIA DE PROVA DA TIPICIDADE – NOVATIO LEGIS IN PEJUS – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) teve a redação do caput do art. 306 alterada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, a qual incluiu a elementar da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Trata-se de elementar objetiva, que estabelece valor fixo para a configuração do delito, de modo que para sua comprovação é necessária aferição técnica apta a estipular numericamente a concentração de álcool por litro de sangue do acusado. Precedentes. Matéria submetida ao crivo da 3ª Sessão desta Corte, no dia 28 de março de 2012, na ocasião do julgamento do RESP 1.111.566/DF, a qual pacificou a questão decidindo que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. (Ap 8355/2013, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/12/2013, Publicado no DJE 16/12/2013)