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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0061574-27.2012.8.11.0000 61574/2012
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0061574-27.2012.8.11.0000 61574/2012
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
07/05/2014
Julgamento
30 de Abril de 2014
Relator
DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIDO – PRESENÇA DE ASPECTOS JUDICIAIS ADVERSOS – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO PISO LEGAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” REFERENTE AO ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA – ACOLHIMENTO – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – DOIS CRIMES DE FURTO – A FRAÇÃO DE AUMENTO VARIA DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS – CRITÉRIO MERAMENTE ARIMÉTICO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Malgrado o magistrado singular tenha claudicado ao valorar as circunstâncias judiciais atinente à culpabilidade e a conduta social, temos que os elementos utilizados para menoscabar as circunstancias e consequências do crime fornecem dados suficientes para manter a reprimenda basilar 06 [seis] meses acima do mínimo legal. Justifica-se a redução do “quantum” referente ao acréscimo pela reincidência quando destoa dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, mormente quando contrastado com a pena-base. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva de [artigo 71, caput, do Código Penal] se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas, de sorte que, maior será o percentual de majoração quanto maior o número de delitos perpetrados. Constatada a preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mormente quando se evidencia que o delito cometido não representou perigo concreto a qualquer vítima direta (Ap 61574/2012, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 30/04/2014, Publicado no DJE 07/05/2014)