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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0018944-71.2005.8.11.0041 11772/2014
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/06/2014
Julgamento
11 de Junho de 2014
Relator
DES. DIRCEU DOS SANTOS
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA – REPORTAGEM VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL – MATÉRIA QUE APESAR DE INFORMATIVA, APONTOU PROTAGONISTA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA PROVA INDICIÁRIA – HOSPITAL QUE NADA TEM A VER COM A MORTE DE TRÊS PACIENTES, QUE ESTAVAM INTERNADOS NA UTI – EVENTO QUE, POR SI SÓ, DESVIRTUA A REPORTAGEM DANDO CONTEÚDO CALUNIOSO CONTRA AQUELE MENCIONADO INJUSTAMENTE – FALTA DE CUIDADO E CAUTELA INDISPENSÁVEIS NA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – MODIFICADO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA – SÚMULA Nº 326 DO STJ – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.
Não obstante ser a liberdade de expressão e informação protegida constitucionalmente, responde os agentes da informação, cível e criminalmente, pela falta de cuidado e cautela indispensáveis na veiculação da matéria, notadamente, quando a notícia for publicada contra pessoa estranha ao fato, objeto da reportagem e da prova investigatória, vindo a ofender a honra e a dignidade de terceiros. O dano resultante de matéria jornalística configura-se in re ipsa, considerando a visibilidade alcançada pelo programa televisivo, de alcance nacional, e o seu efeito multiplicador na sociedade. Para o arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte que se beneficia da verba indenizatória. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme já sedimentado na Súmula nº 54 do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Ap 11772/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/06/2014, Publicado no DJE 23/06/2014)