10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-22.2013.8.11.0041 14081/2015
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. JOÃO FERREIRA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DEC.-LEI 911/69 – MORA - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO VIA EDITAL – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a mora “decorrerá do simples vencimento do prazo pagamento” da prestação, e “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (Dec.-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), sendo válida, portanto, a intimação do devedor via notificação editalícia. (Ap 14081/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015)