12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 10435/2015
Relator: DES. MÁRCIO VIDAL
Data do Julgamento: 09/06/2015
Descrição
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
APELADO:
JOSÉ APARECIDO SANTANA
Número do Protocolo: 10435/2015
Data de Julgamento: 09-6-2015
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONVERSÃO, EM ESPÉCIE, DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – CARÁTER INDENIZATÓRIO DA LICENÇA-PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CRF – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REFUTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – QUINQUÊNIO COMPLETO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS COM EQUIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
O valor referente à licença-prêmio não usufruída tem caráter indenizatório. Assim, não há falar em inconstitucionalidade, já que inexiste violação à CRF.
A concessão de licença-prêmio está adstrita à prestação de serviço por cinco anos ininterruptos, e o seu prazo prescricional inicia-se a partir da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Na fixação dos honorários de sucumbência, há que considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
APELADO:
JOSÉ APARECIDO SANTANA
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Pontes e Lacerda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista proposta pelo Recorrido (fls. 40 a 43-TJ).
O Recorrente se insurge contra o ato sentencial, argumentando, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Complementar Municipal n. 01/91, alegando que, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98, o servidor público não pode ter acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, etc.
Sustenta ainda a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o Apelado foi admitido em 1º-6-94, e a presente ação somente foi proposta em 6-5-13.
Por fim, não sendo esse o entendimento, pugna pela redução dos honorários advocatícios.
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Tribunal de Justiça
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As contrarrazões do Apelado se encontram às fls. 52 a 57, nas quais pugna pelo desprovimento do Apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 65 a 66-TJ, manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Pontes e Lacerda, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista proposta pelo Recorrido (fls. 40 a 43-TJ).
O fato jurídico-processual revela que José Aparecido Santana, em 6-5-13, propôs Ação de Reclamação Trabalhista contra o Município de Pontes e Lacerda, com o objetivo de receber o valor concernente à licença-prêmio de 1 (um) quinquênio integral.
Ao analisar o pedido, a Julgadora monocrática julgou-o procedente, bem assim condenou o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contra essa decisão se insurge o Município de Pontes e Lacerda, defendendo a inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Complementar Municipal n. 01/91 e a impossibilidade de pagamento de licença-prêmio, em razão da prescrição quinquenal.
Como salientado, cinge-se o recurso à análise de três pontos, a saber: 1) a preliminar de inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Complementar Municipal n. 01/91; 2) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; 3) redução dos honorários de sucumbência.
Analisando os autos, verifico que o art. 108 da Lei Complementar Municipal n. 01/91 estabelecia que a licença-prêmio fosse concedida ao servidor, depois de 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço público, sendo ainda permitida sua conversão em espécie.
O referido artigo dispõe:
Art. 108 – após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
O valor decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada, pela sua natureza, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tem caráter indenizatório. Portanto, não se assemelha à gratificação, a adicional, ao abono ou a qualquer outra verba remuneratória.
Nesse sentido:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário (RE XXXXX AgR / RJ - Rio de Janeiro -Ag.Reg. no Recurso Extraordinário Relator(a): Min. Cezar Peluso Julgamento: 31/08/2004)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSTO DE RENDA. PRÊMIO-ASSIDUIDADE, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
1. (...)
2. Os valores percebidos a título de prêmio-assiduidade, férias e licença-prêmio não-gozadas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, têm caráter indenizatório, estando isentos da incidência do imposto de renda.
3. Precedentes: REsp n. 739.467/SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.02.2006; REsp n. 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005; AgRg no AG n. 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/09/2005.
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4. (...)
7. Recurso especial dos contribuintes provido para reconhecer o lapso prescricional decenal. Recurso especial da União não-provido. (STJ - REsp n. XXXXX/RJ – Primeira Turma – José Delgado – Julgado em 1º-4-08).
Se a verba pleiteada não tem caráter salarial, é certo que a vedação expressa no §4º do art. 39 da Constituição da República Federal não tem aplicação no presente caso.
Dessarte, entendo que o mencionado dispositivo não afrontou a Constituição da República e, por isso, não há inconstitucionalidade.
No que se refere ao segundo ponto, prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustenta que a ação foi proposta pelo Apelado em 06-5-2013, contudo, o Requerente foi admitido em 01-5-94, devendo ser aplicado, no caso, o Decreto-lei 20.910/32, que determina que as dívidas passivas do Município prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do que se originaram.
Insta salientar que o art. 108 da LC n. 01/91 é claro ao dispor que a concessão somente se mostra possível quando o servidor completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço público. Trata-se, portanto, de um prêmio por assiduidade.
In casu, o Recorrido pleiteou o pagamento da licença-prêmio correspondente ao período de 1º-6-94 a 1º-6-99, sendo que o direito ao benefício foi extinto pela Lei Complementar Municipal nº. 65/08.
Voltando os olhos aos autos, verifico que o artigo 108, da Lei Complementar nº. 1/91, não previa prazo para o requerimento da conversão em espécie da licença-prêmio.
Da análise dos autos, entendo que a prejudicial deve ser afastada, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, para servidores que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, é o ato de aposentadoria.
Assim, estando o Recorrido na ativa, não há falar em prescrição.
Tal entendimento está consagrado no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO- OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1.Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto
questionado, a ação é declaratória.
2. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº. XXXXX/SP – Sexta Turma – Relª Mina. Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em 18-6-09). Grifei.
Por tais razões, a prejudicial de mérito de prescrição deve ser afastada.
Em relação ao terceiro ponto, o Apelante pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorário advocatício, e sugere que, ao invés da condenação de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja fixado, com base no máximo de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em decorrência da condenação da Fazenda Pública Municipal e da simplicidade da causa.
Sabe-se que, para o arbitramento dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, em ação ordinária de cunho declaratório, não está o juiz adstrito aos percentuais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, visto lhe ser autorizada a apreciação equitativa do grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço e sua natureza, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 20 do CPC é claro quanto à fixação dos honorários quando a Fazenda Pública for vencida. A fixação deve ser feita segundo o § 4°, que dispõe o seguinte:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
A sentença prolatada pelo juízo recorrido tem natureza declaratória. A apreciação deve, portanto, ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme dispositivo citado, orientando-se pelas normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, que se referem, respectivamente, ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para seu serviço.
Resume-se, pois, a questão em verificar se o juízo a quo aplicou, equitativamente, o § 4º do artigo 20 do CPC, isto é, observando as regras das alíneas a, b e c de seu § 3º para o caso dos autos.
No caso em tela, tomando-se por base apenas o aspecto objetivo da irresignação, ou seja, o valor a ser judicialmente
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Tribunal de Justiça
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arbitrado, levando-se em conta o valor da condenação 800,00 (oitocentos reais), tenho que não merece reparo a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao Apelo.
É como voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. MÁRCIO VIDAL (Relator), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (Revisora) e DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 9 de junho de 2015.
------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - RELATOR
------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA