26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 103227/2015
Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Data do Julgamento: 18/08/2015
Descrição
AGRAVANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO:
JOSÉ TEODORO FERREIRA MENDES
Número do Protocolo: 103227/2015
Data de Julgamento: 18-8-2015
E M E N T A
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA RETIFICADA APLICANDO A MULTA PUNITIVA CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A multa punitiva aplicada em face do Secretário de Estado de Saúde não traz prejuízo ao Estado, cabendo àquele recorrer da decisão.
AGRAVANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO:
JOSÉ TEODORO FERREIRA MENDES
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da decisão monocrática que, nos autos do Reexame Necessário nº. 132845/2014, retificou parcialmente a sentença, afastando a multa cominatória e determinando que, em caso de descumprimento da decisão, deverá ser aplicada a multa processual punitiva contra o Secretário de Estado de Saúde, a ser fixada em até 20% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que a decisão agravada mostra-se completamente inconstitucional, ilegal e desarrazoada pelo fato de que não se admite a imposição de astreintes na pessoa do agente público, nem atribuir-lhe ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Sustenta, ainda, que os artigos 14 e 461 do CPC determinam a imposição de multa apenas em face daquele que participa do processo, revertendo-se contra o agente público somente em caso de dolo ou culpa, mediante processo autônomo.
Alega que a multa ou qualquer outra penalidade só poderia ser direcionada ao Estado de Mato Grosso e não ao Secretário Estadual que não integra o polo passivo da respectiva ação, ou seja, não é parte.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Assim, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão para excluir a condenação do Secretário de Estado de Saúde em multa com base no artigo 14 ou 461 do CPC.
É o relatório.
V O T O (PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
O agravante busca a reforma da decisão monocrática que retificou a sentença para determinar a aplicação da multa punitiva em face do Secretário de Estado de Saúde, nos termos do artigo 14 do CPC.
A priori, oportuno esclarecer que a multa punitiva, diferente da cominatória, tem o Estado como titular do crédito resultante do seu pagamento, atingindo o patrimônio daquele em face do qual foi imposta, nos termo do artigo 14 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal do agravante, uma vez que a multa punitiva aplicada em face do Secretário de Estado de Saúde incidirá sobre o patrimônio deste, logo, não atinge qualquer interesse público e, não trazendo qualquer prejuízo ao agravante, cabe ao Secretário de Estado defender seu patrimônio.
Impende salientar que, em diversos recursos de apelação, o próprio agravante pede que a multa cominatória seja aplicada contra o Secretário de Estado de Saúde, entre eles alguns que tramitaram e tramitam nesta egrégia Câmara de Direito Público, a saber: 93796/2014; 96914/2014; 89299/2014; 89228/2014; 40268/2013; 47831/2013; 67667/2013; 83369/2013; 47829/2013; 96136/2013; 40033/2013; 20153/2014; 80697/2013; 44239/2013; 90177/2013; 85887/2013; 65694/2014; 91759/2014; 121706/2014; 79891/2014; 83186/2014; 96917/2014; 89229/2014; 112913/2014; 142081/2014.
Por conseguinte, em razão da falta de interesse de agir do agravante, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. Ante o exposto, não conheço o presente recurso.
É como voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Relatora), DES. MÁRCIO VIDAL (1º Vogal) e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Cuiabá, 18 de agosto de 2015.
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