10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX-86.2015.8.11.0000 106720/2015
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA: FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS – PRISÃO PREVENTIVA – 1. PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ - NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA APRECIAR DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCIPALMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ARBITRÁRIAS – PRELIMINAR REJEITADA 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE – MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL – SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO DO PACIENTE COMO PROPRIETARIO DO ESTABELECIMENTO - 3. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cabe ao Tribunal de Justiça apreciar atos judiciais acoimados de coatores proferidos pelo Juízo Monocrático. Havendo decisão judicial evidentemente ilegal, não pode a Corte de Justiça, tomando conhecimento do ato, manter-se omissa permitindo que a liberdade de locomoção do paciente continue obstada de forma arbitraria.
2 A análise acerca da alegada escassez probatória referente à autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, sendo, portanto, prática vedada pela via sumária da presente ação constitucional, que não dispõe de fase processual para tanto, sendo suficiente a suspeita fundada de que o indiciado é o autor da infração penal.
3. Descabe cogitar da ocorrência de constrangimento ilegal quando a decisão em que se decreta a prisão preventiva encontra-se bem fundamentada, calcada em elementos idôneos, evidenciando a materialidade delitiva e indícios de autoria, além, da necessidade de custódia do paciente para a preservação da ordem pública. (HC XXXXX/2015, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/09/2015, Publicado no DJE 08/09/2015)