28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Mandado de Segurança: MS 008XXXX-21.2015.8.11.0000 81084/2015
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
12/11/2015
Julgamento
5 de Novembro de 2015
Relator
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – ILEGIMITIDADE PASSIVA DA REITORIA DA UNEMAT – AFASTADA – MÉRITO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA) – REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE - EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. “[.] 1. MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – ILEGIMITIDADE PASSIVA DA REITORIA DA UNEMAT – AFASTADA – MÉRITO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA) – REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE - EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. “[.] 1.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – ILEGIMITIDADE PASSIVA DA REITORIA DA UNEMAT – AFASTADA – MÉRITO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA) – REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE - EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. “[.] 1. MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – ILEGIMITIDADE PASSIVA DA REITORIA DA UNEMAT – AFASTADA – MÉRITO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA) – REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE - EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. “[...] 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração no seu preenchimento. 2. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da Republica não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. 3. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que "o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso" ( ARE 648980/MA,Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe25/10/2011). 4. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a contratação precária de profissionais durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos professores, por executarem atividade essencial prestada pelo Estado, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. Precedente: RMS 34794/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012.5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no RMS: 36811 MA 2011/0304551-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012) (MS 81084/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/11/2015, Publicado no DJE 12/11/2015)