7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 120327/2015
Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Data do Julgamento: 27/10/2015
Descrição
AGRAVANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADA:
ELISA MARIA BARRETO
Número do Protocolo: 120327/2015
Data de Julgamento: 27-10-2015
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL – MULTA PUNITIVA CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE – CABIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
A multa punitiva, disciplinada no artigo 14 do CPC, possui natureza coercitiva e punitiva, tem o escopo penalizar o agente que pratica ato atentatório à dignidade da justiça, não se limitando às partes do processo.
AGRAVANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADA:
ELISA MARIA BARRETO
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da decisão monocrática que retificou parcialmente a sentença e deu provimento ao Recurso de Apelação nº. 150855/2014, proposto pelo agravante, afastando a multa cominatória e determinando que, em caso de descumprimento da decisão, deverá ser aplicada a multa processual punitiva contra o Secretário de Estado de Saúde, a ser fixada em até 20% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil.
O agravante propôs recurso de apelação pedindo o afastamento da multa cominatória e que fosse aplicada em face do Secretário de Estado de Saúde. O recurso foi provido com o afastamento da multa, substituída pela multa punitiva em face do Secretário de Estado de Saúde em caso de descumprimento da decisão.
Sustenta que a decisão agravada mostra-se completamente inconstitucional, ilegal e desarrazoada pelo fato de que não se admite a imposição de astreintes na pessoa do agente público, nem atribuir-lhe ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Sustenta, ainda, que os artigos 14 e 461 do CPC determinam a imposição de multa apenas em face daquele que participa do processo, revertendo-se contra o agente público somente em caso de dolo ou culpa, mediante processo autônomo.
Alega que a multa ou qualquer outra penalidade só poderia ser direcionada ao Estado de Mato Grosso e não ao Secretário Estadual que não integra o polo passivo da respectiva ação, ou seja, não é parte.
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Assim, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão para excluir a condenação do Secretário de Estado de Saúde em multa com base no artigo 14 ou 461 do CPC.
É o relatório.
V O T O MÉRITO
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
O agravante insurge-se contra a multa punitiva em face do Secretário de Estado de Saúde, aplicada nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão agravada mostra-se completamente inconstitucional, ilegal e desarrazoada pelo fato de que não se admite a imposição de astreintes na pessoa do agente público, nem se lhe deve atribuir ato atentatório à dignidade da jurisdição, e que os artigos 14 e 461 do CPC determinam que a imposição de multa só poderia ser direcionada ao Estado de Mato Grosso e não ao Secretário Estadual que não integra o polo passivo da respectiva ação, ou seja, não é parte.
Não assiste razão ao agravante.
Isso porque, a multa punitiva, disciplinada no art.14 do CPC, possui natureza coercitiva e punitiva, tem o escopo de penalizar o agente que pratica ato atentatório à dignidade da justiça, bem como obrigar ao cumprimento célere de medidas antecipatórias ou finais, não se limitando às partes do processo.
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei n.º 10.358, de 27/12/2001)
[...]
II - proceder com lealdade e boa-fé;
[...]
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei n.º 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado." (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001)
Além disso, o não cumprimento da decisão representa desobediência à autoridade do órgão judiciário, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça, denominado pela doutrina como contempt of court.
Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil disciplina, em seu parágrafo único do artigo 14, a multa de natureza processual punitiva, aplicável não só em face das partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, possam interferir no trâmite processual de forma a obstruir, interromper ou impedir o seu curso, resultando no embaraço ou perturbação à efetivação de provimentos judiciais.
Nesse sentido, firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPC apenas especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico, estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese de descumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura ao chamado Contempt of Court, também presente no código de processo civil alemão (Missachtung des Gerichts).
2 - Os deveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por esse motivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional prevista pelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente às partes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autos parecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa que estava incumbida da entrega do laudo desempenhava função de perito. Recurso conhecido e não provido.(REsp 1013777/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 01/07/2010)
Oportuno lembrar que, a multa punitiva aplicada em face do Secretário de Estado de Saúde atinge apenas seu patrimônio pessoal, não resultando em prejuízo ao agravante.
Destarte, verifica-se na peça recursal que em momento algum o agravante demonstra a existência de manifesto prejuízo resultante da decisão agravada, não aponta fato novo ou qualquer ilegalidade existente que justifique a sua reforma, devendo ser mantida.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
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Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a interposição de Agravo Regimental nas hipóteses previstas no artigo 52, §2º do Regimento Interno deste Sodalício.
2. Na hipótese, além da parte não demonstrar qual prejuízo sofreu com a decisão combatida, não trouxe qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento anterior, limitando-se a repetir as mesmas teses sustentadas no Instrumental e nos Declaratórios, fato que justifica a manutenção do decisum recorrido e o desprovimento do Agravo Regimental.
(AgR 71641/2014, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/07/2014, Publicado no DJE 18/07/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR -INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA -REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o Regimental interposto.
(AgR 73823/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RED - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não comporta reparo a decisão monocrática atacada mediante a reiteração dos argumentos já apresentados nas razões recursais e devidamente analisados no pronunciamento judicial.
(Ag 68128/2015, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Relatora), DES. MÁRCIO VIDAL (1º Vogal) e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Cuiabá, 27 de outubro de 2015.
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DOUTORA VANDYMARA G. R. P. ZANOLO - RELATORA