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- 2º Grau
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Inteiro Teor
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 95618/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CANARANA
APELANTE: LUIZ ALDANI NARDÃO
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Número do Protocolo: 95618/2015
Data de Julgamento: 10-11-2015
E M E N T A
APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEFENSOR DATIVO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — TERMO INICIAL — EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO JUÍZO.
O prazo prescricional quinquenal para a execução de honorários advocatícios, oriundos da atuação do advogado como defensor dativo, tem início com a emissão da correspondente certidão pelo Juízo.
Recurso provido.
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APELAÇÃO Nº 95618/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CANARANA
APELANTE: LUIZ ALDANI NARDÃO
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Egrégia Câmara:
Recurso de apelação interposto por Luiz Aldani Nardão , para reformar sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso .
Assegura que a prescrição quinquenal, para a execução de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensor dativo, tem início com a emissão da certidão, e não da data em que foram arbitrados.
Contrarrazões às fls. 49/51.
A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (fls. 59/62).
Às fls. 65/68 neguei seguimento ao recurso, porque deserto, ante a ausência do preparo, consoante certificado a fls. 56.
O agravante interpôs regimental, com a assertiva de que era beneficiárioda assistência judiciária.
Às fls. 71, reconsiderei a decisão.
É a síntese.
Fl. 2 de 8
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V O T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Eminentes Pares:
Eis o teor do dispositivo da sentença:
[...] Pelo exposto, nos termos do art. 269 9, IV, do Código de Processo Civil l, julgo procedentes os embargos opostos pelo Estado de Mato Grosso pelo Embargante, pronunciando a prescrição do feito executivo em apenso.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da Execução 2386-79.2013.811.0029, Código 43469, com o seu consequente arquivamento.
P.I.C.(fls.38/39). [com negrito no original]
A prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, consoante tem decidido o Superior Tribunalde Justiça:
[...] A jurisprudência deste Sodalício é firme em considerar como
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prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública o quinquenal ante a norma inserta no art. 1º do Decreto 20.910/32. Inaplicável o artigo 206, § 3º do Código Civil [...]. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 134.446/BA, relator Ministro Castro Meira, DJe 2/4/2013). [sem negrito no original]
[...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910 0/1932, norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do Código Civil l. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012) [...]. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 563308/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe 24/10/2014). [sem negrito no original]
A pretensão do apelante cinge-se a receber [...] honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, que corrigidos até 1º de setembro de 2013 somam o valor de 9.898,34 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais trinta e quatro centavos) [...], pela sua atuação como defensor dativo nos autos código 12056.
O termo inicial para a execução de honorários advocatícios, oriundos da atuação como defensor dativo, conta-se da data da emissão da correspondente certidão, que é título executivo.
APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — DEFENSOR DATIVO — NOMEAÇÃO PELO JUIZ — DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — TÍTULO EXECUTIVO — EXISTÊNCIA — CERTIDÃO EMITIDA PELO RESPECTIVO JUÍZO.
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São devidos honorários advocatícios ao profissional da advocacia nomeado defensor dativo, e constitui título executivo a certidão emitida pelo respectivo Juízo .
Recurso não provido. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 148508/2013, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, julgamento em 14/4/2015). [sem negrito no original]
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE CRÉDITO ADVOCATÍCIO – DEFENSOR DATIVO -CERTIFICAÇÃO POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A certidão expedida pelo Juízo em que atuou o defensor dativo nomeado constitui título executivo hábil para a execução definitiva .
Já se encontra pacificado neste Tribunal que é devida a cobrança de créditos oriundos de honorários advocatícios quando prestado o serviço de assistência judiciária aos necessitados, mediante nomeação pelo Magistrado.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com os parâmetros dispostos no artigo 20, § 4º, do CPC. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 83349/2013, relator Desembargador José Zuquim Nogueira, julgamento em 7/4/2015). [sem negrito no original]
A inicial foi protocolada em 25 de novembro de 2013 e as certidões foram emitidas em 6 de novembro de 2013 bem como em 5 de agosto de 2013, logo, não transcorreu o lustro prescricional.
Tem decidido este Tribunal:
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[...] Não há ocorrência de prescrição quinquenal em razão do pouco lapso temporal entre a expedição da certidão do próprio juízo e a propositura da ação de execução [...]. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 49885/2013, relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, julgamento em 1º/7/2014). [sem negrito no original]
Está no voto condutor do acórdão:
[...] Cabe registrar que, a certidão expedida pelo próprio juízo em 16066/2011 (fl. 07), por si só, comprova a efetivação dos serviços prestados pelo defensor, bem como, é considerado título passível de execução , nos moldes dosparagrafos 3ºº e4ºº, do artigo4ºº, do Provimento nº099/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, verbis:
Art. 4º. No ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. Na sentença o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do Defensor Dativo, com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
§ 4º. Se a nomeação dar-se para a prática de ato processual específico, a certidão será expedida tão logo realizado, podendo, desde então, o Defensor Dativo requerera sua expedição para fins de cobrança.
Conforme registramos, a certidão foi expedida em 16/06/2011, e em 19/10/2011 ocorreu o ajuizamento da ação de execução, como se vê no registro de protocolo lançado na peça inaugural, bem como, no próprio
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corpo da apelação.
[...]
Neste diapasão, resta claro que computando a data da expedição da certidão (16/06/2011), com a data da propositura da ação (19/10/2011), o título que fundamenta a execução ora atacada pelos embargos não está prescrito [...]. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 49885/2013, relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, julgamento em 1º/7/2014). [sem negrito no original]
Essas, as razões por que voto no sentido de dar provimento ao
recurso, para julgar improcedentes os embargos à execução. Condeno o Estado ao
pagamento de honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Por derradeiro, fica desde já esclarecido que, para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucionalinvocado e pertinente a todas as matérias em debate.
É como voto.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (Relator), DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Revisor) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuiabá, 10 de novembro de 2015.
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DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DA COSTA - RELATOR