15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-43.2012.8.11.0041 121676/2014
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM MANUTENÇÃO DA LIMINAR, FORMULADO PELA IMPETRANTE – ACOLHIMENTO DESTE PLEITO PELO JUIZ A QUO – PRETENSÃO RECURSAL DE EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS – FALTA DE INTERESSE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST - RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO – SENTENÇA QUE ATRIBUI EFEITOS EX NUNC À REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NO MANDAMUS – POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO DA TERCEIRA PREJUDICADA DESPROVIDO.
1. Verificando-se que não houve sucumbência, por ter sido acolhido o pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pela parte autora no curso do processo com a manutenção da eficácia da liminar deferida no writ, o recurso por ela interposto para que seja examinado o mérito da ação mandamental não deve ser conhecido, seja por ausência do requisito de admissibilidade recursal relativo ao interesse de recorrer, seja em respeito ao princípio venire contra factum proprium non potest, pelo qual o exercício de um comportamento inicial não pode ser modificado por outro, contrário, quebrando a boa fé e confiança depositada na relação jurídica processual.
2. Conquanto a regra geral na hipótese de extinção do processo seja a revogação da liminar concedida no curso do feito, nada obsta a manutenção dos efeitos desta medida se as peculiaridades dos autos e a segurança jurídica o exigirem, a fim de evitar-se questionamento quanto à validade dos atos e situações jurídicas ocorridas durante a vigência do citado ato judicial e já definitivamente consolidados. (Ap XXXXX/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 01/12/2015)