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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX-35.2016.8.11.0000 160582/2016

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MT_HC_01605823520168110000_aa4ae.pdf
RelatórioTJ-MT_HC_01605823520168110000_1c295.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUSCOAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ATRIBUÍDA A ADVOGADO - CONDUTA REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE INQUÉRITO CIVILPLEITO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ATIPICIDADE DO FATO OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – PROCEDÊNCIAAUSÊNCIA PRIMA FACIE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA TESTEMUNHACONCESSÃO DA ORDEM PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. O trancamento da ação penal pela estreita via do writ é medida que se admite em grau de excepcionalidade, apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, de modo que, inexistentes tais elementos, não há justa causa para a ação penal.
2. O art. 344 do CP abrange a hipótese de Inquérito Civil para a tipificação do crime de coação no curso do processo.
3. O simples fato de ter sido a testemunha "cutucada" nos pés pelo advogado-acusado durante audiência realizada em Inquérito Civil, e o singelo receio infundado externado pela vítima, de perder o cargo, sem que tenha sido caracterizada qualquer forma de violência grave ameaça, explícita ou implícita, não autoriza a deflagração da ação penal, ante a inconfiguração de característica essencial do crime de coação no curso do processo.
4. Ordem concedida. Ação Penal trancada. (HC XXXXX/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 07/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/415272999

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