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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0001500-95.2013.8.11.0024 94528/2016
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/02/2017
Julgamento
7 de Fevereiro de 2017
Relator
DES. JOÃO FERREIRA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CIVIL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL – VÍCIO EXISTENTE – RECURSO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta é de 10 anos, devendo ser este o prazo observado quando, entre a data da entrada em vigor do CC/2002 e a data do evento danoso, tenha transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916 (regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002).
2. Considerando que a ação foi proposta em 12.12.2012, e que o lapso temporal apenas findou em 11.01.2013, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória em decorrência dos atos expropriatórios. (Ap 94528/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017)