15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-54.2016.8.11.0002 2996/2017
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – PARCIAL ACOLHIMENTO – 1. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADAS NESTES AUTOS – 1.1. RECEPTAÇÃO: VERSÃO INVEROSSÍMIL APRESENTADA PELO RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EVIDENCIADORAS DE QUE ELE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – 1.2. USO DE DOCUMENTO FALSO: RECORRENTE QUE AO SER ABORDADO NA POSSE DE VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA APRESENTOU AOS POLICIAIS CIVIS DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO FALSO – CRIME FORMAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS DELITOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 2. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE O RECORRENTE SUSBTITUIU AS PLACAS DO VEÍCULO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.
No crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar, indene de dúvidas, que adquiriu o bem ou o detém legitimamente, haja vista que a posse injustificada inverte o ônus da prova, sobretudo quando apresenta versão inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, como aconteceu com o recorrente. 1.2. É inviável a absolvição do recorrente em relação ao crime de uso de documento falso, porquanto o acervo probatório demonstrou a prática do delito, posto que ele ao ser abordado por policiais civis na posse de veículo de origem espúria: apresentou documento de porte obrigatório contendo dados falsos, sendo certo que a configuração do ilícito penal se satisfaz com a simples posse do documento falso. 2. Conquanto demonstrada a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova não se mostra tranquila quanto à autoria, havendo razoável dúvida de que tenha sido o recorrente quem praticou a substituição das placas do veículo. Assim, sendo certo que a condenação não se satisfaz com juízo de probabilidade, exigindo certeza: a insuficiência de prova acerca da conduta impõe a decretação da sua absolvição, em observância ao aforismo in dubio pro reo. 3. Recurso parcialmente provido. (Ap 2996/2017, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017)