26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0000590-66.2008.8.11.0049 8643/2017
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0000590-66.2008.8.11.0049 8643/2017
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
22/03/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
DES. PAULO DA CUNHA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –IRREGNAÇÃO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO - PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO – RECURSO PREJUDICADO –– CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO – CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO EM CONCRETO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTIÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PREJUDICADO.
Segundo o art. 117 do Código Penal o curso da prescrição se interrompe com o recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. Assim, deve ser considerado como marco interruptivo tão somente o recebimento da denúncia, uma vez que a sentença proferida na primeira instância - alvo do inconformismo do parquet – foi absolutória. Considerando que o crime de furto simples prevê como pena máxima abstrata 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que o Estado excedeu o lapso temporal previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Condenações pelas práticas dos crimes de apropriação indébita e estelionato, em concurso material, cuja extinção da punibilidade deverá incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente. Prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória declarada de ofício. (Ap 8643/2017, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 22/03/2017)