Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0016435-12.2013.8.11.0002 158906/2016
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
21/03/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – COBRANÇA DE CONTA DE TELEFÔNIA – CONTRATO NÃO FIRMADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O quantum da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e mantido quando arbitrado de forma a atender aos objetivos a que se prestam. Nos casos de indenização por danos morais decorrente de relação extracontratual, os juros de mora deve ter como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. (Ap 158906/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017)