26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0015786-58.2012.8.11.0042 90366/2014
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
29/03/2017
Julgamento
20 de Março de 2017
Relator
DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA POLICIAL MILITAR (PADM) – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3800/76 – NÃO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA DA APRECIAÇÃO PARA O JULGAMENTO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - O JUDICIÁRIO SOMENTE PODE ANALISAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOB CONTEXTO DA LEGALIDADE NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA- INOCORRÊNCIA - APELO IMPROVIDO.
1. A arguição de inconstitucionalidade será rejeitada sempre que o ato não tenha natureza normativa ou quando a questão não for relevante para o julgamento da causa.
2. Uma vez oferecidos todos os meios de defesa ao Apelante, sendo cientificado a respeito de todos os atos, havendo este, exercido de forma ampla o contraditório com a apresentação de defesa prévia , indicação de provas e alegações finais, não há demonstração de um efetivo prejuízo ao seu direito defesa hábil a eivar de nulidade da decisão.
3. O judiciário não pode se inserir no mérito administrativo competindo tão somente apreciar o processo sob a perspectiva da legalidade, ou não, dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. "(...) o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa. Precedentes da Terceira Seção.
5. Ordem denegada"( MS 13293 DF 2008/0003725-1 - Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2011) 5."(...) A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: (...) o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa dosuperior hierárquico desidioso ( MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
VI. Mandado de Segurança denegado." ( MS 21197/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/02/2016) 6. Apelo desprovido. (Ap 90366/2014, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/03/2017, Publicado no DJE 29/03/2017)