28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0000003-41.2015.8.11.0100 149174/2016
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
25/04/2017
Julgamento
19 de Abril de 2017
Relator
DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TORTURA, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE MAUS TRATOS PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 3 ANOS E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS CRIMES – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA – ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL ALIADA À TESTEMUNHAL COMPROVAM TODAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE TORTURA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL DELIBERADAMENTE – DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DO “PAI” AO CORRIGIR ATOS DA CRIANÇA – AUSÊNCIA DE AGRESSÕES ANTERIORES – RECURSO DESPROVIDO.
A diferença essencial entre as tipificações dos delitos de tortura e maus-tratos, se resume na motivação do delito, isso por que enquanto no primeiro, a motivação do agente é provocar sofrimento físico ou moral à vítima, com a finalidade de aplicar castigo pessoal, seja por satisfação ou ódio; no segundo, a intenção é corrigir ou disciplinar o ofendido, ainda que, de tais atos, ocorra o excesso nos meios de correção, mormente se comprovado que o agente era um bom “pai” e nunca havia agredido os enteados anteriormente. (Ap 149174/2016, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)