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- 2º Grau
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 7334/2017
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Data do Julgamento: 12/04/2017
Descrição
APELANTE:
RONI CEZAR CLARO
APELADA:
MARIA DA PENHA
Número do Protocolo: 7334/2017
Data de Julgamento: 12-04-2017
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - EMBARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, CARTULARIDADE E ABSTRAÇÃO - ALEGAÇÃO PAGAMENTO -AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA FAZER PROVA DA QUITAÇÃO DO TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória quando a questão posta em juízo é passível de ser solucionada mediante a apresentação de provas meramente documentais como recibo de quitação da dívida.
A nota promissória é regida pelos princípios da literalidade, autonomia, cartularidade e abstração, sendo que o portador do título é protegido por tais princípios.
Tendo o Embargante afirmado que quitou o débito representado por nota promissória, compete-lhe apresentar a prova dessa quitação mediante o competente recibo.
APELANTE:
RONI CEZAR CLARO
APELADA:
MARIA DA PENHA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONI CÉZAR CLARO, em face da sentença que rejeitou os Embargos ofertados à Ação Monitória ajuizada por Maria da Penha em desfavor do Apelante e julgou procedente o pedido formulado pela Autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo, ainda, que devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da dívida determinando a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Condenou o Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida e determinou também, a intimação da parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias na forma do § 2º do Art. 513 do CPC, como também a utilização do sistema Bacenjud em observância ao art. 835 do CPC.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Nas razões recursais o Apelante afirma que a Apelada ingressou com Ação Monitória, sustentando que é credora de nota Nota Promissória no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), vencida no mês 10/2010 não quitada pelo Apelante.
Sustenta ter comprovado nos autos que a negociação do crédito foi realizada diretamente com o senhor Afonso Romeu Finkler e que jamais tratou de qualquer negociação com a Apelada, sendo que a Nota Promissória que aparelha a ação foi preenchida posteriormente tendo a Recorrida inserido os dados do Apelante bem como assinou seu nome para se tornar credora do referido título.
Assevera que o débito em questão já foi quitado, entretanto, o Juízo a quo condenou o Recorrente ao pagamento do débito sem oportunizar a realização de provas, mormente, a oitiva de testemunhas, ocorrendo no caso, cerceamento de defesa de forma que deve ocorrer a anulação da sentença para realização de instrução processual. Pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar e no mérito reformada a sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões, a Apelada afirma que a nota promissória está devidamente preenchida em seu favor refutando a tese recursal invocada pelo Apelante. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Cuiabá-MT, 024 de março de 2017.
Desa. Maria Helena G. Póvoas,
Relatora.
V O T O (PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA)
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Sustenta o Apelante preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Essa prejudicial não tem a mínima consistência jurídica.
O caso versa sobre Embargos à Ação Monitória em que o Apelante afirma já ter quitado o débito representado por Nota Promissória, sendo necessário registrar que a demanda é passível de ser solucionada apenas com apresentação de provas meramente documentais, ou seja, comprovante de quitação do pagamento.
Assim, o Magistrado, usando da prerrogativa do livre conhecimento, e dispondo de elementos suficientes para formar sua convicção jurídica sobre a matéria, julgou antecipadamente a lide. Não há por conseguinte, que se falar em cerceamento de defesa.
Theotonio Negrão, em comentários ao artigo 330 do Código de Processo Civil, diz o seguinte:
“Presentes as condições da ação que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (verbete 330:1)
Ao Apelante competia provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, aplicável para dirimir a controvérsia no presente caso, juntando aos autos o respectivo recibo comprobatório do pagamento questionado que afirma ter realizado a fim de afastar a pretensão da Autora/Apelada.
Dessa forma, entendo por desnecessária a dilação probatória para oitiva de testemunhas quando a demonstração de pagamento se faz por meio de provas eminentemente documentais
Com esses fundamentos, afasto a preliminar.
É o voto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
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V O T O (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme visto, a Apelada ajuizou Ação Monitória aparelhada no Nota Promissória encartada às fl. 14 emitida em 26/10/2009 no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), em seu favor com vencimento para 26/10/2010.
Alega o Apelante que não realizou qualquer negociação com a Apelada mas sim com Afonso Romeu Finkler de quem emprestou o valor correspondente a R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) fl.23, argumentando que o valor já foi devidamente quitado por meio de 50 parcelas de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), além de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pagos em materiais de construção, totalizando o valor de R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais).
Apesar dos argumentos elencados pelo Embargante/Apelante de que teria realizado negociação acerca do débito com terceira pessoa, ou seja, o senhor Afonso Romeu Finkler, cumpre observar que a Nota Promissória foi emitida em favor da Apelada constituindo título hábil a aparelhar a ação monitória, mesmo porquê sabe-se que referido título é regido por princípios próprios, entre os quais, o da Cartularidade, Literalidade Autonomia e Abstração, de forma que o portador do título de crédito em questão goza da proteção decorrente de tais princípios.
Ademais, verifica-se que o Embargante/Apelante muito embora tenha afirmado que realizou a quitação do débito representado pelo referido título mediante negociação e parcelamento da dívida, contudo, não carreou aos autos os documentos necessários à ratificação de seus argumentos consistentes na prova da quitação da dívida que se faz por meio de recibo, ônus probando que lhe competia, já que não basta alegar que pagou a dívida, quando se sabe que a prova da quitação se faz por meio de documento hábil na forma do Art. 320 doCPC/1973 aplicável ao caso.
Neste sentido o julgado in verbis:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA DA NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO E DA ORIGEM ILÍCITA DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC . A simples alegação não é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo imprescindível a comprovação da existência do fato alegado (allegatio et non probatio quasi non allegatio) (Ap. Cív. n. , de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20.02.03
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CIRCULAÇÃO. PORTADOR. TERCEIRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O portador de título de crédito goza de proteção do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, de forma que a exigibilidade do crédito somente cede diante de prova robusta de que tenha agido com deliberada intenção de prejudicar o devedor.
2. Apelação conhecida e não provida. (AC 3658453-TJPR, 14ª Câmara Cível, Relator Guido Dobeli, julgado em 13/01/2010).
Dessa forma, como não se verifica a demonstração de irregularidades em relação a nota promissória questionada, além de não ter o Apelante apresentado documento comprobatório da quitação do débito como sustentado entendo que meras alegações não ensejam o afastamento da exigibilidade do título, já que consta a obrigação por ele contraída e ausente o respectivo documento de quitação do débito.
Diante dessas considerações nego provimento ao recurso e via de consequência, mantenho a sentença recorrida em seus termos.
É o voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E DESPROVEU O RECURSO.
Cuiabá, 12 de abril de 2017.
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DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA