28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 32042/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR:DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
APELANTE: GENTIL DA CUNHA BRACELAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 32042/2017
Data de Julgamento: 10-05-2017
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA –
PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO –
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM EXASPERADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Constatada nos autos circunstância que evidencia maior reprovabilidade na conduta do apelante suficiente para negativar sua culpabilidade – homicídio praticado de forma premeditada e com 15 (quinze) facadas contra a vítima –, deve a pena-base ser afastada do mínimo legal; procedendo-se, todavia, com observância do principio da razoabilidade.
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APELAÇÃO Nº 32042/2017 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR:DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
APELANTE: GENTIL DA CUNHA BRACELAR
APELADO): MINISTÉRIO PÚBLICO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gentil da Cunha Bracelar contra sentença de fls. 145/148, em que se condenou o apelante à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado , pela autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.
Irresignada, a defesa do apelante pleiteia, tão somente, a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 159/162).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (fls. 165/170).
A Procuradoria Geral de Justiça opina, no parecer de fls. 177/179, pelo desprovimento do recurso, sumariando seu entendimento como segue:
Júri – Apelante condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal – Irresignação defensiva – Pleiteada redução da censura basilar para o mínimo legal – Impossibilidade – Reprimenda fixada de acordo com os preceitos dos artigos 59 e 68, ambos do CP – Exasperação fundamentada. Pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À d. revisão.
Cuiabá, 12 de abril de 2017.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator
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RELATOR:DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
P A R E C E R (ORAL)
A SRA DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Infere-se dos autos que Gentil da Cunha Bracelar foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado , pela autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP , contra a vítima Veridiane da Paz, sua ex-namorada.
O apelante pugna, nesta instância recursal, tão somente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento, de que é inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo para negativar a culpabilidade do acusado.
Infere-se da dosimetria realizada pelo juízo a quo (fls. 145/148) que a pena-base foi afastada 2 (dois) anos do mínimo legal , ante a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, “já que o réu premeditou o crime, seguiu a vítima e mesmo ela estando acompanhada atingiu a motocicleta em que ela se encontrava, e em seguida, utilizando de uma arma branca, lhe desferiu 15 (quinze) golpes, impondo a vítima intenso e desnecessário sofrimento” (fl. 161).
Como se vê, é incontestável, a inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar a mencionada circunstância, uma vez, que conforme consta do Laudo de Necropsia (fls. 11/21), a vítima veio à óbito devido a choque hipovolêmico por lesão de órgão nobre (coração) por arma branca; se não bastasse as múltiplas facadas no
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tórax da vítima, o apelante desferiu diversos golpes na região do abdômen, e membros superiores, o que, comprova o intenso e desnecessário sofrimento de sua ex-companheira.
Outrossim, embora a defesa argumente que o delito não foi premeditado, e o encontro entre a motocicleta em que a vítima se encontrava e a do acusado foi acidental, a testemunha ocular, Márcio Aparecido da Silva, relatou que, após sair de uma festa na companhia da vítima, o apelante estava esperando na esquina, arrancou com sua motocicleta com intuito de colidir com seu veículo ; e após Márcio ter desviado da motocicleta, o apelante veio atingir o meio fio, vindo a cair no chão.
Assim, ainda, que a defesa questione os percalços do relacionamento amoroso entre o apelante e a vítima, idas e voltas da convivência, não se afasta o raciocínio de que o fato da vítima ter vindo à óbito em decorrência de 15 facadas que a atingiram, e que o apelante, por estar descontente com seu relacionamento amoroso, premeditou a empreita criminosa, configura maior reprovabilidade, ante a intensidade do dolo na prática criminosa, e justifica incremento da pena-base.
Se não, vejamos:
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES – TRIBUNAL DO JÚRI -HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - DIVERGÊNCIA DE VOTOS QUANTO À PENA – PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA IMPOSTA EM QUANTUM JUSTO, PROPORCIONAL, NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME – TRIBUNAL QUE, SEM AGRAVAR A PENA FINAL, PODE ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TRAZIDAS – CULPABILIDADE PELO CRIME DE HOMICÍDIO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. (...) Hipótese em que a culpabilidade do crime de homicídio qualificado é deveras negativa, na medida em que se trata de crime violento, gravíssimo, com premeditação do delito, porquanto o embargante atraiu a vítima para a beira do rio, e, em meio a várias pessoas, de inopino, desferiu facadas no corpo do ofendido, e atingiu-lhe a cabeça com instrumento contundente, até ceifar-lhe por completo a vida . (...) (EIfNu 97143/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em
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03/12/2015, Publicado no DJE 16/12/2015).
Todavia, mesmo reconhecendo a inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, entendo que o quantum exasperado se evidencia demasiado, considerando as circunstâncias do fato ilícito e a variação a ser observada, nesta primeira fase, entre os patamares mínimo e máximo do preceito secundário do tipo.
Assim, de ofício , concluo que é suficiente a imposição da pena basilar em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão , haja vista, ser mais proporcional ao caso concreto, considerando, também a pena máxima e mínima prevista para o delito.
Mantenho a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuada em primeira instância; ausentes causas de aumento ou diminuição de penal fixo a reprimenda definitiva de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Mantenho o regime fechado ao inicial cumprimento de pena, haja vista, o quantum da reprimenda fixada nesta instância recursal, em consonância com o art. 33, § 2º, a, do CP.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, e readéquo, ex officio, a pena privativa de liberdade, e fixo-a, definitivamente, em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão , a ser cumprida em regime fechado .
É como voto.
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DA SERRA
RELATOR:DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência do DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, por meio da Câmara
Julgadora, composta pelo DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (Relator), DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Revisor) e DES. PAULO DA CUNHA (Vogal
convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO E, DE OFÍCIO, READEQUOU A SANÇÃO
IMPOSTA.
Cuiabá, 10 de maio de 2017.
-----------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR RONDON BASSIL DOWER FILHO - RELATOR