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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELANTE: DIEGO JUNIOR RODRIGUES DE ABREU APELADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO Número do Protocolo: 64672/2018 Data de Julgamento: 11-09-2018 E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –
INAPLICABILIDADE - AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES - DOSIMETRIA – PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – VIABILIDADE - SANÇÃO CORPORAL – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “É
inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 309, do CTB, pelo seu art. 306,
quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma ( AgRg no REsp 1619243/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 07/06/2017).” PRECEDENTES. Deve ser mantida a conclusão pela
proporcionalidade do acréscimo operado pela sentenciante na pena-base, sobretudo em razão da
valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente se considerados os patamares mínimo e máximo fixados para o delito - 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção-.
A pena de multa prevista para o tipo penal deve ser fixada de modo proporcional à pena restritiva de liberdade imposta. APELANTE: DIEGO JUNIOR RODRIGUES DE ABREU APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA Egrégia
Câmara: Trata-se de apelação interposta por DIEGO JUNIOR RODRIGUES DE ABREU contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres-MT, que às fls. 112/114-TJMT,
CD-ROM, dos autos da ação penal n. 945-89.2015.811.0030, julgou procedente a denúncia para
condenar o apelante como incurso na sanções prevista nos arts. 306, § 1º, II, e 309, ambos da Lei nº
9.503/97, em concurso material, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com
pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, e a suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 06 (seis) meses, em regime aberto. Nas razões recursais acostadas às fls. 139-152-TJMT-CD-ROM, o
recorrente postula a aplicação do princípio da consunção aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de TrânsitoBrasileiro, pois praticados em um mesmo contexto fático. Subsidiariamente
requer o redimensionamento da pena aplicada, em relação ao delito de embriaguez ao volante, uma
vez que houve violação ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público, por sua vez,
apresentou contrarrazões recursais às fls. 170-174-CD-ROM-TJMT, requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 9-18-TJMTpelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) SR. DR. JORGE DA COSTA LANA Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Como já consignado no relatório, busca-se a aplicação do princípio da consunção entre os delitos
previstos nos arts. 306 e 309 do Código de TrânsitoBrasileiro, bem como a readequação da pena.
Consta dos autos que o apelante foi condenado por conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool e dirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação gerando perigo de dano. Segundo restou
apurado, na data dos fatos o apelante conduzia a motocicleta marca HONDA, modelo XLR 125,
placa JZF-1107, em alta velocidade pela via pública, sendo que, veio a colidir com o veículo
conduzido por Geucimara Gonçalves da Costa, a qual ingressava na garagem de sua residência.
Assim, requer a aplicação do princípio da consunção, ao argumento que o crime menos grave de
direção sem a devida permissão para dirigir (art. 309 da Lei nº 9.503/97) fica absorvido pelo crime
mais grave de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97), pois praticados em um mesmo
contexto fático. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um
delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais
danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto,
porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a
absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Essa mesma percepção foi registrada por
Juarez Cirino dos Santos, in verbis: “3. 1 . O critério da consunção resolve o conflito aparente entre
tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de
injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de
realização do tipo consumidor ou o tipo consumido não está em relação de necessidade lógica (como na especialidade ou na subsidiariedade) , mas em relação de regularidade fenomenológica com o tipo consumidor (lex consumens derogat legi consumptae) . 3.2. A consunção por relação de regularidade fenomenológica entre o tipo consumido e o tipo consumidor ocorre, por exemplo, em alguns fatos: a lesão corporal em relação ao aborto; o dano ou a violação de domicílio em relação ao furto
qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo ou emprego de chave falsa etc. (...) (Santos, Juarez Cirino dos, Direito Penal, Parte Geral, 5ª ed., Florianópolis:Conceito Editorial, 2012. p. 414). Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o delito de direção sem a devida
permissão (art. 309 da Lei nº 9.503/97) e embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97), por
tratar-se de delitos autônomos, com finalidades diversas. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE
TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. RECURSO
PROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 309, do CTB,
pelo seu art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal
autônoma ( AgRg no REsp 1619243/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017). 2. Agravo regimental provido para prover o
recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunallocal para prosseguimento do exame do recurso de apelação, afastando a aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp
1661679/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
02/05/2018)” “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. (...) - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e
309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de
que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual
não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro.
Precedentes. (...) - Habeas corpus não conhecido. ( HC 380.695/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)” Assim,
apesar dos crimes terem sido praticadas no mesmo contexto fático e tutelarem o mesmo bem
jurídico, qual seja, a incolumidade pública, traduzem comportamentos autônomos e independentes, vez que o delito de dirigir veículo, sem a devida permissão não é meio necessário à consumação do
delito de embriaguez ao volante. Por outro lado, Passo a análise da dosimetria da pena. A
magistrada fixou à pena em 09 (nove) meses de detenção, com pagamento de 53 (cinquenta e três)
dias-multa, em relação ao delito de embriaguez ao volante, considerando o que se segue: “ (...)
Quanto ao delito previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB Analisando as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes conforme
súmula 444 do STJ; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos
autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada
tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: foram graves tendo em vista que o
réu colidiu em veículo; g) Consequências: não foram graves; h) Comportamento da vítima: não
contribuiu para a empreitada criminosa; À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 09 (nove) meses de detenção, com pagamento de 53 (cinquenta e três) dias- multa. Em relação à segunda fase da aplicação da pena, não incidem agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 09 (nove) meses de detenção, com pagamento de 53 (cinquenta e três) diasmulta. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade anteriormente dosada em 09 (nove)
meses de detenção, com pagamento de 53 (cinquenta e três) dias- multa. Desta feita, torno a pena
concreta e definitiva em desfavor de DIEGO JÚNIOR RODRIGUES DE ABREU no patamar de 09 (nove) meses de detenção, com pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.” Como se verifica a pena-base foi exasperada tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que “foram graves tendo em vista que o réu colidiu em veículo”, o qual afastou-se do mínimo legal
em 03 (três) meses. Não vislumbro, na hipótese, violação ao princípio da proporcionalidade,
porquanto a sentença recorrida apresentou fundamentação concreta e suficiente para o aumento da
pena-base, além do mais, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 09 (nove) meses de detenção -, pois proporcional à gravidade
concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Por fim, aduz a defesa que se mostra excessiva a multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo esta exacerbadamente acima do mínimo legal, e desproporcional a pena
aplicada. De fato, em relação a pena de multa, entendo que foi incorreto o quantum de aumento na
primeira etapa da individualização da pena, isso porque em respeito ao princípio da
proporcionalidade, a pena de multa deveria ter acompanhado o raciocínio empregado para a fixação da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu in casu. Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA REQUERIDA NA FASE DO ART. 499 DO CPP. SENTENÇA DEFINITIVA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. EVIDENTE ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA DE MULTA.SANÇÃO CORPORAL.
PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 5. De acordo com a compreensão desta Corte, a pena de multa deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de
liberdade. 6. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para, corrigindo erro material,
estabelecer a pena do paciente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, cabendo ao Juiz da
execução proceder às adequações que se fizerem necessárias relativamente às medidas restritivas de direitos aplicadas, bem como para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantidos os
demais termos da sentença e do acórdão. ( HC 102.741/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)”Assim, na primeira
fase fixo a pena de multa em 20 dias-multas, o qual torno definitiva, diante da ausência de
agravantes, atenuantes, ou causas de aumento ou diminuição de pena. Por todo o exposto, dou
parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, à razão de
1/30 (um trinta avos) do salário, mínimo vigente à época dos fatos. Mantidos os demais termos da
sentença condenatória. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO DA CUNHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo
DES. PAULO DA CUNHA (Relator), DES. GILBERTO GIRALDELLI (1º Vogal convocado) e
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Cuiabá, 11 de setembro de 2018.
------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR
PAULO DA CUNHA - RELATOR