15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AUTOR (A):
MINISTÉRIO PÚBLICO
REU (S):
NEY GARCIA ALMEIDA TELES PAULO CESAR MORETTI ROMOALDO ALOISIO
BORACZYNSKI JUNIO R
D E C I S Ã O
Vistos etc.
O acusado ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR requereu a aplicação do recente
entendimento do Supremo TribunalFederal acerca do foro por prerrogativa de função, proferida em Questão de Ordem formulada na Ação Penal n. 937, aos 03.05.2018, no qual “os Deputados
Federais e Senadores só fazem jus à prerrogativa,como dito, se os [supostos] crimes forem
praticados durante o mandato e guardarem nexo causal com o poder outorgado pelo povo [...]” (p.
1.233).
Requer que seja aplicado o aludido entendimento, com a remessa dos autos à primeira instância da
Justiça Estadual da comarca de Alta Floresta, para o julgamento do feito (p. 1.236).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo não acolhimento do pedido, com a manutenção do feito neste Sodalício (p. 1.242/1.244).
É o relato do necessário.
Decido.
A decisão retro mencionada foi proferida aos 03.05.2018 , durante o julgamento da Questão de
Ordem na Ação Penal nº 937-RJ, de relatoria do Eminente Min. Luiz Roberto Barroso, na qual
reconheceu-se a impossibilidade de manutenção do foro por prerrogativa de função, sendo fixada a seguinte tese:
“[...] (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii ) Após o final da instrução processual,
com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente
público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo” [...]”
O caso em comento enquadrar-se-ia no julgamento proposto caso ainda estivesse em fase de
instrução processual , porquanto os fatos foram praticados fora do mandato de Deputado Estadual e não guardam qualquer relação com o cargo político atualmente exercido.
Ocorre que o marco interruptivo para possibilitar a devolução à primeira instância deu-se aos
18.12.2017 , ao término da instrução e julgamento, quando determinei a apresentação das
alegações finais (p. 425), as quais foram devidamente colacionadas aos autos (p. 1.149/1.171 e p.
1.173/1.225), tendo sido, inclusive, lançado relatório nos presentes autos (p. 1.224/1.230).
Dessa forma, incabível o acolhimento do pedido de remessa dos autos à 1ª Instância, conforme
orienta o próprio precedente retromencionado.
Nesse sentido, posicionou-se a i. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Antônio Sérgio Cordeiro Piedade:
“[...] fixou-se a tese de que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo.
Dessa forma, assentou-se que com o término da instrução processual ocorre a prorrogação da
competência, de modo que o Juízo perante o qual o processo criminal tramita deverá proferir
julgamento.
No caso em análise, em que pese os fatos tenham sido praticados antes do exercício do cargo de Deputado Estadual pelo denunciado, verifica-se que já ocorreu o marco temporal fixado pelo
Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve o encerramento da instrução do feito, já tendo sido apresentadas, inclusive, alegações finais pelo órgão acusatório e pelos denunciados.
Sendo assim, devem os autos permanecer no Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso, pois
eventual remessa ao Juízo de primeira instância, na verdade, contrariaria o julgamento proferido pela Suprema Corte.
Ademais, ressalte-se que o fundamento adotado para a referida decisão é justamente a necessidade de se garantir a eficiência ao processo criminal, evitando inúmeros deslocamentos do feito entre o
Juízo de primeira instância e o Tribunaleventualmente competente. [...]” (p. 1.243/1.244).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da i. Procuradoria Geral de Justiça, indefiro o pedido de p. 1.233.
Intime-se.
Sem prejuízo, cumpra-se incontinenti o despacho de p. 1.223.
Cuiabá/MT,08 de junho de 2.018.
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP
Relatora