15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-28.2017.8.11.0055 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. PAULO DA CUNHA
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DE JEFFERSON FRANCISCO LOPES – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO APELANTE – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MÉRITO – PRETENSA MINORAÇÃO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA – MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE – ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – PEDIDOS ANALISADOS DE FORMA FAVORÁVEL AO RÉU – PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO DE LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES – REDUÇÃO DA BASILAR – CULPABILIDADE – VIOLÊNCIA EXACERBADA – EXTRAPOLA O TIPO PENAL – MOTIVAÇÃO RELEVANTE À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA – CONSEQUÊNCIA DO CRIME – DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL – VIABILIDADE NA ELEVAÇÃO DA PENA – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DE CONFISSÃO – FRAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – QUANTUM MANTIDO – PEDIDOS COMUNS – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANTIDO – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – SÚMULA N. 719 DO STF – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
A decisão do juiz da causa de negar o direito ao réu de recorrer em liberdade, garantindo-se a ordem pública, está devidamente fundamentada e com base em elementos extraídos do caderno processual, os quais evidenciam a gravidade da conduta criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva. Primeiro recurso: o pleito de que a pena-base deve ser minorada, tendo em vista que não poderiam ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), não deve subsistir, devendo ser julgado prejudicado, pois tais circunstâncias foram favoráveis ao réu. Situação idêntica ao concernente ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, haja vista que fora devidamente reconhecida pela sentenciante. Questão prejudicada. Segundo recurso: no delito de roubo, se a violência empregada é exagerada, sem que as vítimas ofereçam qualquer resistência, sendo que a agressão extrapola os limites do tipo penal, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, conforme aferida pela magistrada. Se o prejuízo sofrido pelas vítimas for considerado elevado e concretamente demonstrado nos autos, a consequência do crime pode ser avaliada de forma desfavorável ao agente. Com o reconhecimento da atenuante de confissão, o sentenciante reduziu a reprimenda intermediária à fração de um nono (1/9), ao argumento de que os imputados, em que pese com a confissão não tenham elucidado os fatos na sua inteireza, auxiliaram no seu convencimento, razão pela qual entendo ajustado e razoável a proporção fixada. Se os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituírem motivação suficiente a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso (Súmula n. 719 do STF), deve ser mantido. (Ap 43800/2018, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018)