28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0001449-86.2010.8.11.0025 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
16/07/2018
Julgamento
3 de Julho de 2018
Relator
DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL –DESMATAMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – INFRAÇÃO AO ART. 39 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AFASTADO – DECRETO REGULAMENTADOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL– LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO NO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 – RECURSO PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA.
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação ordinária de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. O Decreto n.º 3.179/99 não inovou no ordenamento jurídico, pois apenas delimitou os critérios para a aplicação das sanções administrativas (previstas legalmente) por violação de deveres também legais. Recurso provido. Sentença reformada. (Ap 107668/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2018, Publicado no DJE 16/07/2018)