28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 000XXXX-44.2012.8.11.0051 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
16/08/2018
Julgamento
8 de Agosto de 2018
Relator
DES. GILBERTO GIRALDELLI
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE TORTURA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE QUE COMPROVAM O ELO ENTRE UM DOS EXECUTORES E O MENTOR INTELECTUAL – DELAÇÃO JUDICIAL DE CORRÉU – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO, MAS APOIADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCONFORMISMO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PERTINENTES À CULPABILIDADE DO AGENTE, AOS MOTIVOS DO CRIME E ÀS CONSEQUÊNCIAS – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA – DEGOLA DOS DESVALORES CONFERIDOS E CONSEQUENTE REAJUSTE DA PENA FINAL DO CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443 DO STJ – FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EX OFFICIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TORTURA PARA O DE LESÃO CORPORAL – POSSIBILIDADE – RÉUS ENQUADRADOS NA FIGURA DO ART. 1º, II, DA LEI N.º 9.455/97 – CRIME PRÓPRIO – VÍTIMA QUE NÃO ESTAVA SOB A GUARDA, PODER OU AUTORIDADE DOS APELANTES – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE AS AGRESSÕES PERPETRADAS CONTRA A VÍTIMA SE REVESTISSEM DE CARÁTER MARTIRIZANTE – TORTURA NÃO CARACTERIZADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Impróprio se falar em absolvição quando as vítimas reconheceram seguramente os apelantes como os autores do delito patrimonial, além disso, um dos corréus ouvido em juízo delatou os comparsas e suas declarações estão em consonância com o teor das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, as quais confirmam ainda a confissão feita pelo outro apelante no inquérito e retratada em juízo, a qual prevalece sobre a negativa de autoria sustentada a posteriori porquanto a anterior admissão de responsabilidade encontra-se assentada em acervo probatório farto e idôneo, a afastar, também, a cogitação de participação de menor importância, visto que a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que todos os apelantes não só tinham conhecimento prévio do delito, como contribuíram de forma ativa e fundamental para o deslinde da ação.
2. “A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta.” (Enunciado Orientativo n.º 12, da TCCR do TJMT) 3. “As elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (Enunciado Orientativo n.º 15, da TCCR do TJMT) 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da Súmula 443/STJ. 5. Comprovado que um dos agentes foi o mentor intelectual das agressões perpetradas em face da vítima, ao passo que os demais apelantes foram os executores, impossível falar-se em absolvição. Todavia, o crime de tortura, na forma descrita pelo art. 1º, II, da Lei n.º 9.455/97, é crime próprio porquanto exige do agente, para a sua caracterização, a posição de ter a vítima sob a sua guarda, poder ou autoridade. Além disso, não é toda agressão que configura a tortura, mas somente aquela de caráter martirizante, reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício. 6. Não restando caracterizada a finalidade de padecimento da vítima, inexistindo um sofrimento atroz ou martirizante, mas sim, a existência de excesso na violência empregada para consecução do crime de roubo circunstanciado e a intenção de ofender a integridade física da vítima a mando de outrem, demonstra-se adequada a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no caput do art. 129 do Código Penal. (Ap 155288/2017, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 16/08/2018)