26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
APELANTE: CLEBER JUNIOR DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Número
do Protocolo: 62444/2018 Data de Julgamento: 19-09-2018 E M E N T A APELAÇÃO
CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL – ALEGADA VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
ATINENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. É imperativa a redução da sanção basilar quando constatadas circunstâncias judiciais
equivocadamente sopesadas em prejuízo do acusado. APELANTE: CLEBER JUNIOR DE
OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR.
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Cleber Junior de Oliveira contra a sentença proferida
pelo Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos da
ação penal n. 8878-40.2017.811.0064 (cód. 659857), que julgou procedente a pretensão veiculada na denúncia para condená-lo pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformado, o apelante postula a redução da sanção basilar dos crimes de lesão corporal e ameaça para o mínimo legal, tendo em vista a valoração inidônea das circunstâncias judiciais atinentes à
culpabilidade, motivos e consequências do crime. Subsidiariamente, caso seja mantida a reprimenda inicial exasperada, requer a incidência da atenuante da confissão de modo a atenuar a pena ao
mínimo legal (fls. 153-160). Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos
defensivos e, ao final, requereu o desprovimento do apelo (fls. 163-165). A Procuradoria-Geral de
Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 174-178). É o relatório. P A R E C E R (ORAL) SRA. DRA. SILVANA CORRÊA VIANNA Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMO. SR. DR. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO (RELATOR) Egrégia Câmara:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal interposta. Da detida
análise dos autos, verifico que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e lesão
corporal, à reprimenda total de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, ocasião em que houve a revogação de sua prisão e expedição de alvará de soltura em seu favor. Conforme consta da sentença, a sanção basilar dos crimes de ameaça e lesão corporal foram estabelecidas,
respectivamente, em 2 meses e 15 dias de detenção e 8 meses e 15 dias de detenção ante a valoração desfavorável da culpabilidade, motivos e consequências do crime ( CP, art. 59), mediante a seguinte fundamentação jurídica: “[...] A pena prevista para o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal)é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Em cumprimento às diretrizes emanadas do
Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena pelo fato ocorrido em 13 de julho de 2017. I -Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, possuindo o acusado, total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve. II –
No tocante aos antecedentes, o acusado não ostenta, considerando o teor da Súmula 444 Superior
Tribunalde Justiça III – Observo que a conduta social e personalidade do acusado não há dados para análise e laudo específico. IV – No que tange o motivo do crime este não lhe favorece, vez que
ameaçou a vítima sem qualquer motivação aparente, demonstrando a banalidade da ação; V - As
circunstâncias são inerentes ao tipo penal. VI – As consequências são graves, vez que a vítima foi
obrigada a registrar a Boletim de Ocorrência, além de lhe causar transtornos e angústias de toda
ordem. VII - Quando (sic.) ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a consecução da
conduta criminosa. [...] A pena prevista para o crime de lesão corporal (Artigo 129, § 9º do Código
Penal) é de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena pelo fato ocorrido em 13 de julho de 2017. I -Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, possuindo total consciência da ilicitude
do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve. II – No
tocante aos antecedentes, o acusado não os ostenta, considerando o teor da Súmula 444 do Superior Tribunalde Justiça. III – Em relação à conduta social e a personalidade do acusado não há dados
para análise e laudo específico. IV – No que tange o motivo do crime este não lhe favorece, vez que lesionou a vítima, sem qualquer motivação aparente, demonstrando a banalidade da ação,
causando-lhe sofrimento físico e mental. V - As circunstâncias são inerentes ao tipo penal. VI – As consequências são graves, vez que a vítima foi obrigada a registrar Boletim de Ocorrência, além de lhe causar transtornos e angústias de toda ordem. VII - Quando ao comportamento da vítima, em
nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa. [...]” (fls. 122-133, ipsis litteris). O
apelante interpôs o vertente apelo insurgindo-se tão somente quanto à dosimetria penal aposta na
sentença, requerendo a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade, motivos e consequências do crime, a fim de que a pena-base seja estabelecida no
mínimo legal. Caso seja mantida a reprimenda, requereu a incidência da atenuante prevista no art.
65, III, d, do CP de forma a ensejar a pena no mínimo. Após a detida análise do ato decisório
impugnado, entendo que o apelo comporta parcial provimento. Embora a magistrada de origem
tenha consignado ser a culpabilidade do acusado acentuada, por ele possuir total consciência da
ilicitude do fato cometido, além de ser imputável, podendo ter agido de outro modo, não se pode
perder de vista que a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, não se confunde com aquela
integrante da estrutura do crime, analisada com o objetivo de aferir a imputabilidade, o
conhecimento sobre a ilicitude do fato ou a exigibilidade de conduta diversa, mas tão somente
constitui uma medida de quantificação da gravidade do comportamento perpetrado em comparação com a normalidade prevista no tipo penal, razão porque entendo caracterizada a inidoneidade da
fundamentação empregada quanto a esta circunstância. Todavia, no tocante ao motivo do crime,
reputo como válido os fundamentos empregados pelo Juízo, visto que a banalidade da ação justifica a elevação da sanção penal por revelar a futilidade da conduta do acusado, mormente porque, no
caso concreto, segundo relatou a vítima, o acusado passou a lhe proferir ameaças, coagindo-a a ir
embora do seu trabalho antes do término do expediente, agredindo-a com socos e chutes logo em
seguida (mídia audiovisual de fl. 114). Quanto às consequências do delito, o fato de a vítima ter se visto obrigada a registrar boletim de ocorrência não constitui fator que extrapola a normalidade
típica, de modo que, inexistindo nos autos dados que efetivamente indiquem maior repercussão do delito, afigura-se devida a exclusão da valoração. Sendo assim, remanescendo como desfavorável
apenas os motivos do crime, fixo a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção para o crime de
ameaça e 5 meses de detenção para o delito de lesão corporal. Na segunda fase, houve o
reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP na dosimetria do crime de ameaça, motivo pelo qual mantenho o aumento da pena em 1 mês e 10 dias, ensejando a pena provisória de 2 meses e 25 dias, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de
pena a incidir. Em relação ao delito de lesão corporal, na segunda fase, foi reconhecida a atenuante
da confissão espontânea, haja vista que o acusado “confessou que agrediu a vítima porque teve uma crise de ciúmes” (fl. 129), motivo pelo qual reduzo a pena para 3 meses de detenção, em atenção ao disposto na Súmula n. 231 do STJ, tornando-a definitiva por não haver majorantes ou minorantes a serem sopesadas. Assim, em decorrência do concurso material de delitos, tem-se a pena privativa de liberdade de 5 meses e 25 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, não merecendo reparos os demais termos da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para readequar a pena privativa de liberdade do apelante Cleber Junior
de Oliveira para 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do
Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ALBERTO FERREIRA
DE SOUZA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. FRANCISCO ALEXANDRE
FERREIRA MENDES NETO (Relator), DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (1º Vogal) e DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Cuiabá, 19 de setembro de 2018. ------------------------------------------------------------------------------------------- DOUTOR FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO - RELATOR