26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0010979-36.2017.8.11.0004 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0010979-36.2017.811.0004 - CLASSE 198 – CNJ – BARRA DO GARÇAS
Apelante : ARTHUR GONÇALVES LIMA
Apelada : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
Número do Protocolo:0010979-36.2017.811.0004
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARTHUR GONÇALVES LIMA contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que nos autos da ação de “Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT” (Proc. nº 0010979-36.2017.811.0004), ajuizada pelo apelante , julgou improcedente o pedido por entender correto o valor indenizatório securitário que o autor/apelante recebeu pela via administrativa (R$ 2.362,50), condenando-o a arcar com as custas e os honorários, estes fixados em 10% (cf. Id nº 15411483).
O apelante combate o valor indenizatório fixado alegando que teria direito à complementação da indenização pois sua invalidez ficou constatada e a prova pericial médica realizada em 30/08/2018 foi inconclusiva e por isso, diz que pediu esclarecimento sobre o laudo médico, porém não obteve resposta, pleiteia, assim, em razão de a prova pericial médica ser inconclusiva a nulidade da sentença, e pede, seja provido o recurso para determinar a realização de nova prova pericial médica (cf. Id nº 15411485).
Nas contrarrazões a que ser refere o ID 15411487 a Seguradora/apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
D E C I D O
O autor busca o recebimento do seguro obrigatório DPVAT em virtude de acidente de trânsito do qual foi vitima em 08/05/2015 conforme Boletim de Ocorrência (cf. Id. nº 15410970) e perícia médica (cf. Id. nº 15411473), que confirmaram sua invalidez permanente.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor pago administrativamente observou o grau da lesão sofrida (cf. Id. nº 15411483).
O apelante defende a necessidade de complementação da prova apresentada nos autos, dizendo que suas lesões não foram graduadas corretamente e justamente por isso requer a realização de nova prova pericial médica.
Os exames clínicos aos quais o autor foi submetido, atendem às exigências legais para identificação e graduação da incapacidade física sofrida pelo apelante, prova médica pericial realizada por médico competente nomeado pelo julgador.
O Laudo Pericial conclui que o autor/apelante apresenta:
· Lesão exposta e luxação no tornozelo esquerdo
Assim, o valor indenizatório deve ser calculado da seguinte forma:
Quantificando a lesão, conforme tabela anexa à lei, essa se enquadra em 70% do valor indenizatório, que perfazem R$ 9.450,00. Porém, ele só faz jus a 25% dessa quantia, conforme perícia ID nº 15411473, o que totaliza R$2.362,50.
No caso, conforme comprovado no ID nº 15410972, administrativamente, foi pago o valor de R$ R$ 2.362,50, valor exato correspondente ao grau de lesão sofrida pelo apelante, daí porque a r. sentença não merece reparo.
A propósito:
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEI N. 6.194/74 – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 320, CC – EXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. Os documentos trazidos à baila preenche os requisitos do art. 320, do C. Civil, e ocorrido o contraditório consoante dispõe o art. 398, do CPC, podem ser aceitos de forma cabal e irrefutável quanto ao efetivo pagamento administrativo da indenização à beneficiária. (Ap 57830/2015, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, publicado no DJE 09/07/2015)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA - AVALIAÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL HABILITADO - EFICÁCIA - INVALIDEZ E EXTENSÃO DA LESÃO CONSTATADAS - PRELIMINAR AFASTADA - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - LIMITE LEGAL DE R$13.500,00 - RECEBIMENTO INTEGRAL POR VIA ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reveste-se de eficácia o laudo médico confeccionado por profissional habilitado que apurou a invalidez da vítima bem como o grau e extensão de suas lesões, sendo desnecessária NOVA PERÍCIA. 2. A indenização deve ser estipulada com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na tabela da SUSEP. 3. Comprovado o recebimento pela via ADMINISTRATIVA da integralidade do seguro, não cabe mais nenhum ressarcimento. (N.U 0007318-95.2014.8.11.0055, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, publicado no DJE 10/06/2016)
Pelo exposto, desprovejo o recurso, mantendo integralmente a r. sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Custas pelo apelante.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2019.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator