26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MS 1000309-11.2019.8.11.9005 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Processo: 1000309-11.2019.811.9005
Espécie: Mandado de Segurança com pedido de liminar
Impetrante: Michele Junges da Silva
Impetrad: Dr. Érico d Almeida Duarte, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Sorriso – MT.
Litisconsorte: Unic Sorriso Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deixou de receber o recurso inominado, interposto na reclamação nº 1000071-86.2017.8.11.0040, por ser intempestivo.
Alega a Impetrante que ajuizou a referida ação contra a litisconsorte visando permitir sua colação de grau, declarar a inexistência de débito e condenação a título de dano moral.
Aduz que foi deferida a liminar para a suspensão da cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00; que a litisconsorte deixou de comparecer na audiência de conciliação, por isso foi decretada a sua revelia, declarada a inexistência do débito e que cancelasse quaisquer inscrições em nome da impetrante.
Afirma que promoveu a execução das astreintes, que naquele momento perfazia o montante de R$ 115.000,00, mas pleiteou o valor equivalente a quarenta salários mínimos R$ 37.480,00. Que a Unic efetuou o depósito do referido valor e alegou que o valor era desproporcional e pleiteou sua redução.
Assevera que, sem oportunizar a manifestação sobre os argumentos apresentados pela executada, o valor da multa foi reduzido para R$ 5.000,00 e determinado o levantamento dessa importância para a impetrante e o remanescente para à UNIC.
Inconformado, a Impetrante interpôs recurso inominado, mas este não foi recebido sob o argumento de que a decisão que reduziu o valor da multa cominatória era interlocutória e não terminativa. Após serem expedidos os alvarás judiciais o feito foi arquivado.
Argumenta que por considerar que a decisão que determinou o arquivamento do feito é terminativa interpôs novo recurso inominado, mas este também não foi recebido, por ser considerado intempestivo, o que não concorda
Ao final requer a suspensão dos efeitos da decisão que não recebeu o recurso e que seja determinado o sobrestamento até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
É o relatório.
No entanto, neste caso, não vislumbro a ocorrência do periculum in mora, necessário para a concessão da liminar neste mandamus, pois se ao final for concedida a segurança, não haverá a preclusão dos direitos pleiteados pela Impetrante, tais motivos indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o Impetrado sobre o teor desta decisão, podendo, no entanto, caso queira, prestar as informações que entender necessárias.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário em epígrafe para, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio, encaminhe concluso. Desnecessário conceder vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 24 de julho de 2019.
Valmir Alaércio dos Santos
Juiz de Direito – Relator