27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC 1001180-90.2019.8.11.0000 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PJe
Habeas Corpus n. 1001180-90.2019.8.11.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
Paciente: Josimar Chagas de Lima
Autoridade coatora: Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Josimar Chagas de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.
A impetrante relata que o paciente encontra-se segregado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e artigo 244-B do ECA.
Argumenta que o paciente suporta coação ilegal ao seu direito de liberdade porque o flagrante foi convertido em prisão preventiva sem que fossem destacados os motivos autorizadores da custódia cautela. Ademais, consigna que não estão presentes os requisitos para a manutenção da gravosa medida.
Sustenta ainda que a autoridade coatora não examinou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
Com essas considerações, postula a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, possibilitando-lhe aguardar em liberdade o desfecho do processo.
No mérito, requer a confirmação do pleito antecipatório (pp. 2-8).
Juntou documentos.
É o relatório.
Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, tratando-se de criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Analisando perfunctoriamente os autos, não observo, em sede de cognição sumária, a existência de elementos suficientes que evidenciem a ilegalidade na manutenção do édito prisional impingido, isto porque existem elementos concretos acerca da autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores.
Ademais, o juízo a quo, aparentemente, fundamentou a necessidade da constrição cautelar na gravidade em concreto dos crimes praticados, já que o paciente, em tese, estava transportando, com auxílio de um adolescente, a expressiva quantia de 24,550 kg de maconha, o que permitiria a constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Desse modo, entendo que a constatação concreta do propalado constrangimento ilegal suportado pelo beneficiário demanda o exame mais acurado das circunstâncias que ensejaram a sua constrição, o que é inviável em sede de cognição sumária, tornando, assim, temerário o deferimento da provisão cautelar pretendida nesta oportunidade, motivo pelo qual reputo oportuna a prévia colheita de informações para que, posteriormente, o pleito possa ser submetido ao crivo do colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 7 de fevereiro de 2019.
Desembargador Pedro Sakamoto
Relator em substituição legal