26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 1000264-90.2018.8.11.0000 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
VISTOS...
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, visando reformar decisão que indeferiu o seu ingresso como amicus curiae nos autos do mandado de segurança impetrado pelos agravados, na qual foi determinada a suspensão do Edital nº 004/2017/SME.
O agravante sustenta em síntese: 1) a ilegitimidade passiva do mandado de segurança; 2) o caráter ultra-petita da decisão que suspendeu o Edital nº 004/2017/SME. 3) da possibilidade de admissão do agravante como amicus curiae; 4) da necessidade suspensão da decisão até o julgamento do writ.
Sem razão inicial o agravante.
Isso porque, a princípio, não restou demonstrada a hipótese de admissão do amicus curiae, uma vez que embora constatada a relevância da matéria e a representatividade quanto à questão discutida, não trouxe qualquer tese fática ou jurídica a justificar sua intervenção. Confira-se, in verbis:
“Conforme os arts. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 e 138 do CPC/15, os critérios para admissão de entidades como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente.” (ADI 4858 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03-04-2017)
Além disso, é assente o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido do não cabimento do amicus curiae no Mandado de Segurança, por ser incompatível ao seu rito. (AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015 e AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 27939 DF (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/08/2014).
A propósito, como bem salientado pelo Magistrado Singular, in verbis:
“Tal posicionamento se coaduna com a deste magistrado, especialmente pelo fato de que, neste momento, inexiste a possibilidade dilação probatória, seja pelo rito do mandado de segurança, seja pelo fato de o processo encontrar-se já para sentença (Lei 12.016/09), de modo que não entendo razoável a intervenção do SINTEP. Por estes motivos, indefiro o pedido de admissão de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil.”
Como se vê, não há como acolher a súplica inaugural, ante a ausência da dos requisitos essenciais para o deferimento da tutela liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Cuiabá, 15 de fevereiro de 2018.
José Zuquim Nogueira
Desembargador Relator