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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 0020802-06.2018.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0020802-06.2018.8.11.0002 MT
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
12/03/2020
Julgamento
11 de Março de 2020
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
V.V. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO RÉU – PRELIMINARES:
1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROVA REQUERIDA INÚTIL E PROTELATÓRIA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – 2) NULIDADE DA PROVA ILÍCITA – SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA – INOCORRÊNCIA – APELANTE EM ESTADO DE FLAGRANTE DELITO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS NESTES AUTOS – VERSÃO INVEROSSÍMIL APRESENTADA PELO APELANTE DE VENDA DE ROUPAS AOS POLICIAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – 3) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA TESTEMUNHA QUE REFUTOU O ÁLIBI DO APELANTE – 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NOCIVIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA – 5) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DA DROGA QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – 6) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA IMPEDEM A MODIFICAÇÃO - ENUNCIADO Nº. 47 DO TJMT – 7) DA DETRAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A PRISÃO CAUTELAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 8) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART ; 44, I, DO CP – 9) RECURSO DESPROVIDO. 1) A questão do deferimento/indeferimento de uma determinada prova depende de avaliação por parte do magistrado, do quadro probatório existente e da necessidade dessa prova, conforme previsto no art. 370 caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias.
2) A apreensão de significativa quantidade de drogas, qual seja, 15.088,77kg (quinze quilos, oitenta e oito gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, levada a efeito pela autoridade policial é perfeitamente válida para comprovar a traficância, isso porque decorreu de flagrante, precedido de denúncia anônima recebida pela polícia militar acerca da comercialização de entorpecente realizada na residência em que o apelante se encontrava, razão pela qual necessário o afastamento da preliminar de nulidade da “prova ilícita”.
3) A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico, sendo inviável a pretendida absolvição por ausência de dolo nas condutas, tendo em vista não ter sido comprovado o álibi, alicerçando a imputação contra si lançada pelo órgão ministerial, nos termos preconizados pelo art. 156 do CPP.
4) A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com réu que se dedica às atividades criminosas, como é no caso dos autos, onde a quantidade de droga apreendida (mais de 15 kg de cocaína) e as circunstâncias do delito evidenciam o exercício de dedicação do réu ao ilícito penal.
5) O fato de o sentenciante ter destacado, para exasperar a pena-base, apenas a nocividade da droga apreendida não viola o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois este não exige a cumulatividade dos requisitos referentes à quantidade e à natureza do entorpecente (STJ, HC 358.166/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18.08.2016).
6) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga do artigo 42 da Lei de Drogas, permite a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena, conforme Enunciado nº. 47: “A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade”. (N.U 0026080-27.2014.8.11.0002, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/09/2018, Publicado no DJE 21/09/2018).
7) A detração da pena deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, dada a impossibilidade de, nesta instância revisora, computar, com segurança, o tempo em que ele se encontra preso, até por que a detração, neste momento, não irá influenciar na determinação do regime de cumprimento da reprimenda do apelante.