10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-93.2017.8.11.0042 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GLENDA MOREIRA BORGES
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ROUBO – ABSOLVIÇÃO DA APELADA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO DO CORRÉU PELO ROUBO SIMPLES – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA – FRÁGIL CONTEXTO PROBATÓRIO – INSTÂNCIA POR RECONHECIMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – MERA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARTEFATO BÉLICO – PEDIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – IMPERTINÊNCIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL – PEDIDO DE INCREMENTO DA PENA BASILAR – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS – INSTÂNCIA POR ESTABELECIMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR NÃO DEBATIDO EM JUÍZO – VULNERAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – APELO DESPROVIDO.
Imperiosa a manutenção da absolvição quando o frágil quadro probatório não permitir concluir com certeza sobre a autoria delitiva, rendendo espaço a dúvidas razoáveis. Inviável se faz o acolhimento do pedido de aplicação da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, quanto ao delito de roubo, quando a própria vítima afirmar categoricamente que o agente apenas simulou estar armado. Aplica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois crimes idênticos, no mesmo contexto, descabendo falar em concurso material de crimes. Não há falar em recrudescimento da sanção basilar quando os vetores dosimétricos tiverem sido corretamente avaliados pelo julgador de primeira instância. Ao magistrado é defeso fixar o piso ressarcitório à revelia de parâmetros razoáveis e da inarredável produção de contraprova.