12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-88.2017.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
Julgamento
Relator
CLARICE CLAUDINO DA SILVA
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - FINS EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1- Nos termos da jurisprudência do STJ, “a ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. ” (AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). Na hipótese, não há qualquer vício a ser sanado, haja vista que para a análise das questões que envolvem o litígio, não é necessária a citação expressa de dispositivos de Lei, basta que a matéria seja devidamente analisada, como ocorreu na hipótese.
2- No voto condutor consta de forma clara e expressa que o Tribunal é instância revisora e que o julgamento de Agravo de Instrumento não pode comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada no primeiro grau, ainda que se trate de questão de ordem pública. Também está devidamente exposto que, no caso concreto, não é concebível aplicar o efeito translativo ao recurso haja vista que as arguições referentes à legitimidade de parte e individualização do imóvel ainda serão apreciadas pelo juízo singular, de maneira que prejuízo algum haverá à parte Embargante, considerando que uma vez decididas poderão ser objeto de recurso oportuno. 3- Nos termos do Enunciado Sumular 98 do STJ "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Descabimento da multa processual na hipótese.