28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 104XXXX-61.2018.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Publicação
27/11/2019
Julgamento
19 de Novembro de 2019
Relator
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA - PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 80 DO CPC - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO EM RESIDÊNCIA DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA – DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a questão foi trazida pelo apelante ainda em Primeiro Grau, não há falar em supressão de instância ou afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Na ocasião em que a negativa do recebimento do pedido administrativo não gera prejuízo na propositura da demanda de Seguro DPVAT, descabida a alegação de ato ilícito passível de indenização, visto que não extrapola por si só o mero dissabor cotidiano e nem gera danos morais. Ausente uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há falar na condenação em litigância de má-fé. Não tem razão de ser a pretensão da apelante para que a seguradora se abstenha de abordá-la diretamente em sua residência acerca do acidente de trânsito, pois tal questão refoge aos autos, tendo em vista que quanto a prática de assédio ou ameaça para que desista da ação, são completamente infundadas, já que não há qualquer indício ou elemento de prova neste sentido, e ao apelante cumpria o ônus de provar tais fatos. “(...) O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP) (...)” (Ap 3120/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017).