26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 1000917-51.2017.8.11.0025 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
08/11/2019
Julgamento
5 de Novembro de 2019
Relator
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
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Ementa
Recurso Inominado: 1000917-51.2017.8.11.0025 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUINA/MT Recorrente: MARIA LUCELI DA SILVA Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 05/11/2019 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANISFESTO DESISTERESSE DE AMBAS AS PARTES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 334, § 4.º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, restou evidenciado que a Recorrente MARIA LUCELI DA SILVA solicitou dispensa da sessão conciliatória. Além disso, o Recorrido ESTADO DE MATO GROSSO (ID 3362800) de igual modo, requereu dispensa da sessão conciliatória designada para 23/11/2017. No entanto, diante da ausência das partes no ato conciliatório, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
2. Após detida análise dos autos, constata-se que houve o julgamento prematuro do feito, mesmo após manifestação expressa de ambas as partes cerca do desinteresse na realização da sessão conciliatória.
3. O art. 334, § 4.º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso em apreço, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, dispõe que “a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”, motivo pelo qual não há se falar em extinção do processo por ausência das partes na sessão de conciliação.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da demanda.
5. Sentença desconstituída.