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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 0007689-43.2018.8.11.0015 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
09/10/2019
Julgamento
2 de Outubro de 2019
Relator
RONDON BASSIL DOWER FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – 1. PENA-BASE – MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES – CORRETA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL – 2. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – EQUIVALÊNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS – 3. EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE SUBMISSÃO DA ARMA A PERÍCIA – PROVA DO USO DO ARTEFATO LETAL – 4. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – 5. RECURSO DESPROVIDO. SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Admite-se o uso de majorante excedente (concurso de pessoas), não sopesada na terceira fase dosimétrica, para negativar a culpabilidade do agente e justificar o incremento da pena-base; - A existência de mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, não usada para caracterizar reincidência, impõe a avaliação desfavorável dos antecedentes do agente;
2. Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão se equivalem, de modo que, em regra, uma não prepondera sobre a outra;
3. A apreensão e a perícia da arma de fogo usada no roubo são desnecessárias à configuração da causa especial de aumento de pena, se a prova oral é firme sobre sua efetiva utilização (e não de simulacro) na prática da conduta criminosa; 5. Ao julgar o HC n. 365.963/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reincidência, mesmo quando específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. - Configura bis in idem a utilização, concomitante, de duas das três condenações penais transitadas em julgado do agente, para desabonar a circunstância judicial dos antecedentes e também impedir, pela multirreincidência, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.