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2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL : HC 1010642-71.2019.8.11.0000 MT
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 1010642-71.2019.8.11.0000 MT
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
10/09/2019
Julgamento
10 de Setembro de 2019
Relator
MARCOS MACHADO
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICIDIO], FURTO, ROUBO E DANO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO EXPEDIENTE FORENSE EXTERNO E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE E RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUDIÊNCIA REALIZADA NO HORÁRIO MATUTINO E NA PRESENÇA DE ADVOGADO NOMEADO PARA O ATO – RESOLUÇÃO Nº 2013/2015 DO CNJ – APRESENTAÇÃO EM ATÉ 24 HORAS AO MAGISTRADO – REALIZAÇÃO DO ATO NO PERÍODO DA MANHÃ – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADE E REPERCUSSÃO DO FATO – GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS – OBSERVADAS – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JULGADO DO STJ – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR FALTA DO ORGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – PREMISSA DO STJ – NULIDADE DO ATO JUDICIAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ENTENDIMENTO DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Se a Resolução nº 2013/2015 do c. CNJ prevê a apresentação das pessoas presas em flagrante a um magistrado, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, a audiência de custodia pode ser realizada na primeira oportunidade possível, mesmo que fora do horário de expediente externo do fórum, notadamente pela peculiaridade e a repercussão social do crime, mesmo porque o judiciário não se pauta pela Defensoria Pública. “É cediço [...] que a não realização de audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da segregação cautelar, desde que observadas as garantias processuais inerentes ao processo penal constitucional. Se assim é, na hipótese dos autos, de forma mais categórica, não há falar em nulidade, tendo em vista que a audiência de custódia foi realizada e, [...], estava ele assistido por defensor [...].” (STJ, RHC 92.157/MG) Não configura causa de nulidade a falta de órgão da Defensoria Pública em audiência de custódia, tão pouco a ilegalidade da segregação cautelar que apresenta pressupostos próprios (STJ, RHC nº 111.891/MT). “[...]Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC nº 466.891/SP)