10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-36.2013.8.11.0003 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
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Ementa
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-36.2013.8.11.0003 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT APELANTE (S): SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – RONDONÓPOLIS I – SPE LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO (S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – RONDONÓPOLIS I – SPE LTDA KELLY CRISTINA FERNANDES DA SILVA SALES (TERCEIRA INTERESSADA) E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA DECORRENTE DE COMPROMISSO PARTICULAR – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – MERO AGENTE FINANCEIRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – PREVISÃO NO CONTRATO – INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PARTE AUTORA – CONSTATAÇÃO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSOS PROVIDOS.
De se acolher a ilegitimidade passiva da instituição financeira, por não possuir responsabilidade civil pela demora na entrega do imóvel, tendo em vista que apenas forneceu linha de crédito à requerente (contrato de financiamento imobiliário), atuando como mero agente financeiro. Se o contrato celebrado entre as partes há a previsão de que a entrega da posse do imóvel se condicionava à liquidação, pelo comprador, da totalidade do seu saldo devedor contratual e evidenciado que a autora/compradora se encontra inadimplente, referente à atualização do saldo devedor do contrato, não há que se falar em atraso na entrega do imóvel por culpa da empresa/requerida, pois o bem já se encontrava pronto para uso. O artigo 476 do Código Civil estabelece que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Comprovada a mora da parte autora no cumprimento da respectiva prestação, inexiste ato ilícito passível de indenização pela justificada não execução contratual da parte adversa, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.-