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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0000112-61.2018.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência, Violência Doméstica Contra a Mulher, Do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des (a). RONDON BASSIL DOWER FILHO
Turma Julgadora: [DES (A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES (A). ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, DES (A). PEDRO SAKAMOTO]
Parte (s):
[MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MARCOS DIONES SANTOS OLIVEIRA (APELANTE), MARCELO AGDO CRUVINEL - CPF: 900.243.461-87 (ADVOGADO), DIEGO ATILA LOPES SANTOS - CPF: 044.565.101-61 (ADVOGADO), CHEILA RODRIGUES CHAVES - CPF: 703.216.981-34 (VÍTIMA), MPEMT - RONDONÓPOLIS (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 129, § 9º, ART. 329 DO CP E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – INIMPUTABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – EMBRIAGUEZ E USO DE DROGAS – ATO VOLUNTÁRIO – RECURSO DESPROVIDO – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Improcede pedido de absolvição, ao argumento de que o agente se encontrava no momento dos crimes, sob o efeito de álcool e drogas, se inexiste comprovação nos autos de que sua conduta tenha sido determinada pelo consumo de tais substancias, ingeridas mediante circunstância fortuita ou de força maior.
A embriaguez e o uso de drogas voluntários não reduzem ou excluem a responsabilização penal, pois, no momento em que ingeria a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber e/ou drogar-se, resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa).
Assim, aquele que, voluntariamente, utiliza entorpecentes e consome bebida alcoólica e, na sequência, comete crimes responde penalmente pelas condutas comissivas ou omissivas praticadas.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Câmara:
Marcos Diones Santos Oliveira se insurge contra a sentença anexada sob Ids. 5710081 e 570082, em que foi condenado ao cumprimento, em regime aberto, de 1 ano, 7 meses e 20 dias de detenção, pela autoria dos crimes de Lesão Corporal Leve praticado com violência doméstica, Resistência e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, previstos, respectivamente, no art. 129, § 9º, art. 329 do CP e no art. 12 da Lei n. 10.826/06.
Em razões sob Id. 5710164, pugna a absolvição, mediante a alegação de que ao tempo da ação, o apelante por estar drogado e embriagado, era incapaz de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As contrarrazões ministeriais, anexadas sob o Id. 5710184, são pelo desprovimento do apelo.
Há parecer da Procuradoria Geral de Justiça - Id. 7207373 -, sumariado como segue, em que opina pelo desprovimento do recurso:
“Sumário: Acusado condenado à pena privativa de liberdade, em razão da prática do crime descrito no art. 129, § 9, do art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/03 – Inconformismo – Busca o apelante a sua absolvição, uma vez que, na época era usuário de drogas e estava sob os seus efeitos, circunstância que exclui o crime e o isenta de pena – Alegações improcedentes – Autoria e materialidade devidamente comprovada durante a instrução probatória - Palavra da vítima e de testemunha com valor probatório – Eventual consumo de droga anterior ao fato - se é que efetivamente ocorreu - foi voluntário, não se amolda à hipótese de isenção ou mesmo redução de pena prevista nos artigos 28, § 1º e § 2º, do Código Penal ou 45 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o estado toxicológico preordenado não afasta o dolo, nem exclui ou diminui a responsabilidade criminal – Sentença que deve ser mantida – Pelo desprovimento do apelo”.
É o relatório.
Em pauta.
Cuiabá, 11 de julho de 2019.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2019