7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-11.2012.8.11.0064 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ESTELIONATOS E A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA, ABSOLVIÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E REDUÇÃO DAS PENAS DO ESTELIONATO – ADITAMENTO DA DENÚNCIA AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – PARECER DA PGJ- PRELIMINAR REJEITADA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE CONSUMAR ESTELIONATOS – ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM – APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ – ARESTO DO STJ EM FATO ANÁLOGO – PENA-BASE DO ESTELIONATO – NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS – FUNDAMENTO IDÔNEO – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER O APELANTE DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Inexiste aditamento da denúncia, se “ao final da instrução processual penal, apresentados memoriais finais, o Parquet pugnou pela procedência da ação, condenando-se o réu, ora apelante, nos exatos termos da denúncia criminal, sem o acréscimo de qualquer fato novo aos autos” (Parecer da PGJ nº 000435-010/2013, Rosana Marra, procuradora de Justiça). “[...] a própria denúncia deixa claro que as falsificações foram perpetradas unicamente como meio para a prática dos estelionatos, não apontando a exordial acusatória nenhum fato que sugira terem sido os documentos utilizados para fins diversos, que lhes pudessem conferir objetivo autônomo e independente. Com efeito, inviável a condenação do recorrente pelo crime de falsificação de documento público, pois não houve demonstração em concreto de que falsificação ocorreu em momentos distintos para a prática de outros crimes, que não a específica para a fraude empregada no delito de estelionato, sendo certo, também, que a potencialidade lesiva esgotou para o autor do fato, que nada mais poderia fazer com os ditos documentos. [...] não há dúvida de que o falso foi o crime-meio destinado à consumação do estelionato, atraindo a incidência da Súmula n. 17 do STJ, que preceitua, ‘quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’. [...].”(STJ, REsp nº 1024042/RJ) O c. STJ firmou orientação “que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.” (STJ, HC nº 476.241/SC)