12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-04.2019.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
Julgamento
Relator
JOAO FERREIRA FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – TESE REJEITADA PELA DECISÃO RECORRIDA – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APENAS DO PARÂMETRO DA ASTREINTE, MAS NÃO DA REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO DA MULTA DIÁRIA ( CPC, ART. 537, § 1º)– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, PELO MAGISTRADO, VIA OFÍCIO, E CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CUJO CUMPRIMENTO A MULTA VISAVA COMPELIR – TESE REJEITADA – OMISSÃO INOCORRENTE – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. O eg. STJ consolidou o entendimento que já vinha manifestando há algum tempo, no sentido de que “o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor” (STJ – 3ª Turma – REsp XXXXX/SC – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/09/2014, DJe 06/10/2014).
2. Se o art. 536 do CPC autoriza o juiz a determinar “medidas necessárias à satisfação do exequente”, inclusive com “imposição de multa”, não merece acolhimento a tese de que, podendo o magistrado ordenar a baixa da negativação diretamente ao órgão mantenedor do banco de dados de proteção ao crédito, descaberia a imposição dessa obrigação ao verdadeiro responsável pela anotação restritiva de crédito.
3. A “boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não serve para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ – 6ª Turma – EDcl no REsp 440.106/RJ – Rel. Min. CELSO LIMONGI – j. 17/06/2010, DJe 23/08/2010).
4. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte; ademais, a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao proclamar que, quando os Embargos de Declaração têm intuito exclusivamente prequestionador, ou seja, objetivam viabilizar a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, a interposição não comporta revisão da matéria, e o acolhimento depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição.