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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0008340-87.2010.8.11.0037 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
27/05/2019
Julgamento
22 de Maio de 2019
Relator
LUIZ FERREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DESTE PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – 1. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INCONSISTÊNCIA DO PLEITO – USO, PELO PROLATOR DA DECISÃO, DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO APELANTE QUE SURGIRAM NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DA DENOMINADA “OPERAÇÃO FRONTEIRA BRANCA” – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2. COMPARTILHAMENTO DO INCIDENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARCIALMENTE DEGRAVADO, DESACOMPANHADO DAS MÍDIAS CONTENDO A ÍNTEGRA DAS GRAVAÇÕES – EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO – NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA – 3. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA.
1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a técnica da fundamentação per relationem ou aliunde não expressa nulidade processual por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual a se reportou à primeira decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico da organização criminosa investigada na denominada “Operação Fronteira Branca”, na qual surgiram indícios de autoria em relação apelante, fato, esse, que motivou a autoridade policial a pedir a interceptação dos terminais telefônicos utilizados pelo apelante para se comunicar com os demais investigados, não havendo qualquer violação aos dispositivos contidos na Lei n. 9.296/96.
2. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
2. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
3. Preliminar parcialmente acolhida, sentença anulada.