12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-35.2019.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
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Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO EXECUTIVO DE PENA –ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – INOCORRÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DO SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO) - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA VARA EM QUE TRAMITA O FEITO ORIGINÁRIO - DECISÃO JUDICIAL IMPONDO A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE PENA E SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAMES LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PROGRESSÃO DE REGIME - INVIÁVEL A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROGREDIR O PACIENTE NO MANDAMUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.
1. Ainda que exista certa demora no exame do pedido de progressão de regime, não é suficiente para caracterizar a desídia apta a configurar a coação ilegal por excesso de prazo, ante as particularidades do caso em apreço, visto que na vara em que tramita o Processo Executivo de Pena do paciente o expediente e os prazos processuais ficaram suspensos entre 08/03/2019 a 03/05/2019, em razão da necessidade imperiosa de implantação do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Portarias n.º 391/2019-PRES e n.º 530/2019-PRES) e, logo após o retorno das atividades normais, a d. autoridade judiciária determinou a elaboração de novo cálculo de pena, por vislumbrar alguns equívocos naquele efetivado pelo sistema eletrônico, e, ainda, a submissão do reeducando a exames legais, a fim de melhor aferir o requisito subjetivo.
2. Não comprovada, de plano, a satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, que, a teor do disposto no art. 112 da Lei n.º 7.210/2014, devem ser preenchidos de forma simultânea, não há como, na via eleita, colocar o paciente em regime prisional mais benéfico, pois o habeas corpus inadmite dilação probatória e, ainda, por não haver decisão do d. magistrado singular nesse sentido, impede-se a esse e. Sodalício o exame da matéria, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
3. Ordem denegada.