10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-78.2017.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIADADE MATERIAL DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE NOME FALSO PARA OCULTAR EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNIAS SUPERIORES – AFASTAMENTO DA TESE DE ARGUIÇÃO DE AUTODEFESA –2. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – INCABÍVEL – PROIBIÇÃO LEGAL DE REGIME INICIAL ABERTO PARA REINCIDENTES (ART. 33, § 2º, DO CP)– REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. É incabível a alegação de autodefesa deduzida pela defesa, porquanto os princípios constitucionais da não autoincriminação e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LXIII e LV, da Carta da Republica, não abrangem a conduta de atribuir-se falsa identidade, com o intuito de esconder registros criminais, uma vez que ao agente somente é facultado o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe foram imputados pela acusação e não quanto à sua identificação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 02/5/2014, julgou o Recurso Especial nº 1.362.524/MG (TEMA 804), representativo da controvérsia submetida à sistemática do art. 543-C do CPC, a questão relativa à tipicidade do art. 307 do CP em caso de falsa identidade externada no flagrante.
2. Em que pese a pena aplicada seja inferior a quatro anos, pesa contra o réu a agravante de reincidência que, por certo, autoriza a fixação do regime semiaberto, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.