12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-45.2017.8.11.0015 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
Julgamento
Relator
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
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Ementa
EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com relação a prescrição da pretensão por danos morais acolhida na sentença, deve ser afastada, uma vez que, enquanto o nome do consumidor permanecer negativado, o prazo da prescrição não começa a fluir. Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgado, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente. Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.