27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0035477-90.2014.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0035477-90.2014.8.11.0041 MT
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Publicação
27/03/2019
Julgamento
20 de Março de 2019
Relator
CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO REJEITADO.
1- Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1022 do CPC.
2- Na hipótese, vê-se que o voto foi claro em relação à matéria posta em discussão, de modo que apreciou de forma precisa a tese referente à restituição do saldo remanescente, o qual será melhor avaliado na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o Banco Recorrente fará a devida prestação de contas quanto à venda judicial do veículo. Assim, conclui-se que a intenção do Recorrente, em verdade, é ver reapreciado o mérito da demanda, sem que haja vício em qualquer ponto da decisão, fato que justifica a rejeição dos Declaratórios.
3- Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos, deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do atual CPC. Neste caso, os Declaratórios tem o fim único de tentar rediscutir a matéria, para reformar o julgado proferido no Agravo Interno.