26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0001619-90.2011.8.11.0003 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
14/02/2019
Julgamento
6 de Fevereiro de 2019
Relator
DIRCEU DOS SANTOS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO (DEZ MESES) – ATRASO DA FABRICANTE NA REPOSIÇÃO DE PEÇAS – RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM MAJORADO – DANOS MATERIAIS – LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTIVO – REEMBOLSO DE DEMAIS DESPESAS (IPVA, LICENCIAMENTO, DPVAT, SEGURO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PELO TEMPO PARADO)– AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RAZOAVELMENTE FIXADA – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atraso injustificado no conserto do veículo, seja por falta de peças, seja por displicência de empresas envolvidas, demonstra falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor os prejuízos daí decorrentes.
A demora excessiva e injustificada para o conserto do veículo por falta de peças em estoque caracteriza dano moral, de modo que a situação ocorrida ultrapassa o limite da razoabilidade, gerando sentimento de raiva e frustração, merecedora de reparação.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Incabível a condenação ao pagamento das despesas relativas com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, seguro total contratado e depreciação do veículo no período em que esteve parado no conserto, pois ausente o nexo causal.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em consonância com os critérios impostos pelo art. 85 do CPC, em valor suficiente a remunerar o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão.