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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0008262-29.2016.8.11.0055 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0008262-29.2016.8.11.0055 MT
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
22/01/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
PAULO DA CUNHA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PLEITO PROCEDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO PARA O CORRÉU GRACIEL FERREIRA DOS SANTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 (CONSUMO PESSOAL) – PREJUDICADOS DEMAIS PEDIDOS PARA READEQUAÇÃO DE PENA – RECURSO PROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO PARA O CORRÉU.
Impõe-se a absolvição do apelante da imputação do crime de tráfico de entorpecentes, porquanto das circunstâncias fáticas reveladas nos autos não se pode concluir que o acusado tinha a intenção de traficância em conluio com o corréu Graciel, com quem foram apreendidas as drogas, devendo-se invocar, portanto, o princípio do in dubio pro reo.
O fato do corréu Graciel Ferreira dos Santos ser usuário de droga não o impede que seja simultaneamente traficante. Porém, quando as provas dos autos geram dúvidas em relação à conduta do tráfico, mas é clara em relação à posse de droga para uso próprio, correta é a desclassificação de ofício para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.